TJRN - 0861606-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0861606-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE: THIAGO MENDES BASTOS ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24973867), interposto por Thiago Mendes Bastos, em face do acórdão de Id. 24601958, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24601958), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC) e ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial.
Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 20431191).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25353998). É o relatório.
De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861606-30.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861606-30.2022.8.20.5001 Polo ativo THIAGO MENDES BASTOS Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Polo passivo SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por THIAGO MENDES BASTOS contra decisão de Id. 22567094 que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
Inconformada, a ora agravante alega, em síntese, que “uma vez reconhecida a prescrição, não poderia o credor valer-se das vias judiciais, nem das extrajudiciais (o que inclui a Plataforma MEU SERASA e/ou Serasa Limpa Nome) para cobrança da dívida prescrita, face a sua inexigibilidade”.
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP), bem como promover a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME” e condenar a empresa apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso em espécie trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
A propósito, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR, assim, rejeito o pedido de Id. 23927783.
Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861606-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
22/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo nº 0861606-30.2022.8.20.5001 DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante THIAGO MENDES BASTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC) que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento do agravo interno de Id. 22820671.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
13/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0861606-30.2022.8.20.5001 APELANTE: THIAGO MENDES BASTOS APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:45
Encerrada a suspensão do processo
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27/12/2023 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 09:26
Conhecido o recurso de Thiago Mendes Bastos e não-provido
-
27/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861606-30.2022.8.20.5001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: THIAGO MENDES BASTOS ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Tendo em vista que o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN) ainda não foi concluído, vão estes autos à Secretaria Judiciária onde devem permanecer sobrestados até que sobrevenha o julgamento definitivo do IRDR citado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 09/TJRN
-
20/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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