TJRN - 0855341-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Sociedade em 08/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Sociedade em 08/03/2024 23:59.
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Sociedade em 22/04/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Sociedade em 22/04/2024 23:59.
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27/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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27/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 3ª Publicação (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCO ODILSON DE SOUZA CPF: *09.***.*68-71, residente na Rua dos Ex-Votos, 1003, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-060, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador(a) a pessoa de Francisca Sueli de Souza Silva CPF: *43.***.*54-49, residente na Rua Padre Cícero do Juazeiro, 918, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-100, nos autos nº 0855341-12.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do (a) interditando(a) só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, ao 04/04/2024.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
04/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:14
Decorrido prazo de Sociedade em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:55
Decorrido prazo de Sociedade em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - 2ª Publicação (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCO ODILSON DE SOUZA CPF: *09.***.*68-71, residente na Rua dos Ex-Votos, 1003, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-060, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador(a) a pessoa de Francisca Sueli de Souza Silva CPF: *43.***.*54-49, residente na Rua Padre Cícero do Juazeiro, 918, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-100, nos autos nº 0855341-12.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do (a) interditando(a) só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, ao 01/03/2024.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
01/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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13/09/2023 15:57
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:16
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855341-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA SUELI DE SOUZA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO ODILSON DE SOUZA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., FRANCISCA SUELI DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de seu irmão FRANCISCO ODILSON DE SOUZA por ser portadora de enfermidade que a impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-a incapaz para a vida independente.
Ao final requer a sua nomeação como curadora do interditando.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 88320441.
Curatela Deferida (ID 88752842).
Na entrevista restou consignado que “Que nasceu em Barcelona; que morou lá até agora; que veio para casa da sua irmã; que toma remédio controlado, de nome “amplikitil”; que toma um comprimido de manhã e outro à noite; que não sabe dizer quem é o Prefeito de Barcelona; que em Barcelona, morava no sítio; que já estudou mas não aprendeu nada; que morava no sítio com seu pai; que nunca trabalhou; que de Barcelona é longe para São Paulo do Potengi e para Martins; que nunca esteve inaternado; que não pratica esporte; que não interage com amigos; que sai sempre com sua irmã” (ID 93113693) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 97713979).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 98568765, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 88320441, atesta ser o interditando portador de Retardo Mental Grave (CID 10 - F72.0), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar FRANCISCO ODILSON DE SOUZA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, FRANCISCA SUELI DE SOUZA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas na forma de lei.
Natal, 25 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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06/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 17:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILSON DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:08
Audiência de interrogatório realizada para 16/12/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/12/2022 13:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:32
Audiência de interrogatório designada para 16/12/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:32
Audiência de interrogatório cancelada para 23/11/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 18:15
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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26/09/2022 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:53
Audiência de interrogatório designada para 23/11/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/09/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 17:55
Juntada de custas
-
26/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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