TJRN - 0840642-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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09/11/2023 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Mandado Id.nº 104492791 Certifico eu, Luiz Teixeira Barbosa, Oficial de Justiça, que compulsando os autos, constatei que foi prolatada Sentença (Id. nº 108702389) que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do exposto, devolvo o mandado por perda do objeto.
O referido é verdade e dou fé.
Natal, 13 de outubro de 2023.
LUIZ TEIXEIRA BARBOSA Oficial de Justiça mat. nº 164944-2 -
17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:04
Juntada de diligência
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11/10/2023 10:19
Homologada a Transação
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10/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0840642-79.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: J L DE LIMA EIRELI - ME Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de J L DE LIMA EIRELI - ME , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.103953826) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.104405530), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 7.602,35 (sete mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: J L DE LIMA EIRELI - ME Endereço: Nome: J L DE LIMA EIRELI - ME Endereço: Avenida Maranguape, 1004, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59112-000 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código Num. 103953818 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
08/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840642-79.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: J L DE LIMA EIRELI - ME DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:56
Juntada de custas
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25/07/2023 13:49
Juntada de custas
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25/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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