TJRN - 0801293-94.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801293-94.2022.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE INACIO NETO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RECURSO CÍVEL N.º 0801293-94.2022.8.20.5101 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ INÁCIO NETO ADVOGADO: PAMELLA MAYARA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
O JUÍZO É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍCIA MILITAR.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ATIVIDADES PRÓPRIAS DA INSTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Segue em anexo sentença, cujo relatório se adota; Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, pugnando a parte autora pelo recebimento da quantia referente à diferença entre a sua remuneração e os vencimentos do cargo de agente penitenciário, sob a alegação de que atuou em desvio de função durante o período de janeiro de 2015 a agosto de 2018 , quando foi lotado para realizar a guarda externa Penitenciária Estadual do Seridó, nesta urbe.
O Estado apresentou contestação, aduzindo, em suma, que não ficou demonstrado o desvio de função, além de que a procedência da demanda implicaria na violação do princípio da legalidade, já que o pagamento dessas diferenças salariais não está na lei.
Se reconhecido o desvio de função, o réu pugnou que se pague a diferença apenas tendo em conta o salário-base.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do art. 178, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Passo a decidir.
Conforme relatado, apesar de ocupar o cargo de Policial Militar, a pretensão do promovente é a de ter direito a perceber a remuneração correspondente a do Agente Penitenciário, sob o argumento de que exerce as mesmas funções inerentes a este cargo.
Com relação a desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico em seu entendimento, consagrado por meio da Súmula nº 378, in verbis: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI n.º 3.441/RN, que a ilicitude do desvio de função implica na obrigação da Administração Pública arcar com as diferenças remuneratórias pretendidas.
A teor do Anexo I da Lei Complementar nº 566/2016 – que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte – são atribuições do cargo público de provimento efetivo de Agente Penitenciário: Art. 34.
As atribuições do cargo de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte constam no Anexo I desta Lei Complementar. (…) ANEXO I (…) Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; Da análise dos documentos colacionados aos autos, há evidências que o autor exerceu as atividades específicas do cargo de Agente Penitenciário.
Com efeito, consta informação oficial emitida pelo comando da Polícia Militar (ID 79873383), no sentido que a parte promovente compôs a guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó nos períodos de janeiro de 2015 a agosto de 2018.
Por isso, a alegação da parte ré de que a parte autora trabalhou no local pontualmente não pode ser acatada, não só a partir de tal documento, mas também porque as escalas de serviço demonstram sua designação por diversas vezes.
Logo, o cotejo entre as disposições legais do quadro de atribuições do cargo de Agente Penitenciário e aquelas executadas pela parte autora, fica evidente que esta última passou a desempenhar, pelo interstício já mencionado, ofício que fugia ao seu corpo de obrigações.
Neste particular, cumpre ressaltar que o referido desvio de função constitui prática irregular na qual o servidor exerce funções inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, o que não legitima a sua investidura em outro cargo, sob pena de configurar afronta à regra do art. 37, II, da CF, mas o habilita a perceber a diferença de remuneração por ele pretendida.
Dessa forma, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte se valeu da mão de obra do servidor para o exercício de função estranha a sua investidura e, portanto, melhor remunerada, conclui-se que é devido o pagamento das diferenças remuneratórias pela Administração Pública.
Com efeito, o autor faz jus à percepção dos vencimentos da função por ele efetivamente exercida, mesmo que não tenha sido previamente aprovado em concurso público para esse fim, sob pena de configurar, o não pagamento da respectiva remuneração do cargo realmente ocupado, verdadeiro enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 378 do STJ, acima mencionada.
Nesses termos, cite-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui uma série de precedentes em casos semelhantes ao presente, nos quais entende pela procedência da demanda, quanto ao pagamento das diferenças salariais, a saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DE CLASSE ESPECIAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.138/98.
DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL.
OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF.
ADI Nº 3.441-3/RN.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO DESVIADO E A EFETIVAMENTE PERCEBIDA.
SÚMULA Nº 378 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível n.º 2016.020912-6, Des.
Rel.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 9/10/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
APELO DO ESTADO: DESPROVIMENTO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADESIVO: DIREITO DO SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO DE RECEBER SEUS VENCIMENTOS COMO SE INTEGRANTE DA CARREIRA FOSSE, INCLUSIVE NO QUE PERTINE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
RESP. 1.091.539/AP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
APELO A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810810-45.2016.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRADUAÇÃO DE CAPITÃO.
EXERCÍCIO TEMPORÁRIO NO COMANDO DA ROCAM.
FUNÇÃO DE COMANDO A SER EXERCIDO POR MAJOR.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESCONTADOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA N° 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE FEDERATIVO.
RETIFICAÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. julgamento de embargos de declaração em RE 870.947/SE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – RECURSO CÍVEL N° 0832583-15.2017.8.20.5001, TERCEIRA TURMA RECURSAL, RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO, ASSINADO em 10/07/2020).
DESVIO DE FUNÇÃO.
SOLDADO BM QUE EXERCEU FUNÇÃO PRIVATIVA DE 2º TENENTE BM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A GRADUAÇÃO OCUPADA.
SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE POSTOS/GRADUAÇÕES.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0879228-64.2018.8.20.5001, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 14/07/2020).
Destarte, uma vez configurado o desvio de função de servidor público, faz este jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, como medida necessária a coibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública, em que pese a nulidade do ato de designação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora apenas a diferença salarial entre o subsídio do cargo de agente penitenciário e aquele efetivamente percebido pela parte autora enquanto policial militar, proporcional ao período de janeiro a agosto de 2018, levando-se em consideração o padrão remuneratório vigente à época, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra), resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, rejeito o pedido de equiparação salarial.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculada com base no IPCA, desde o evento lesivo (do pagamento devido não realizado), até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Com o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
O Recorrente Estado do Rio Grande do Norte arguiu a preliminar de nulidade de sentença em razão do cerceamento de defesa pois, entende ser necessária a produção de prova testemunhal para elucidação dos fatos.
No mérito, alega o recorrido não comprova o efetivo exercício nas escalas de serviço e funções executadas.
Alternativamente, sustenta a impossibilidade de equiparação salarial, uma vez que Policial Militar tem inúmeras atribuições, como o policiamento ostensivo e apoio aos demais órgãos que atuam na seara da segurança pública.
Todavia, o fato do cargo de Policial Militar ter funções, possibilitando o exercício de diversas atribuições e, como tal, não permite concluir pela existência de desvio de função sem prova absolutamente robusta desse fato, ausente no caso posto em análise.
Requereu o acolhimento da preliminar e no mérito, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O recorrido José Inácio Neto alegou que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, portanto, o recurso não deve ser conhecido. e rebateu as razões recursais, por fim, pugnou pelo aumento do valor dos honorários sucumbenciais e manutença da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, não houve cerceamento de defesa, haja vista que as provas anexadas aos autos não são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, o juízo é o destinatário da prova e, como faz a ponderação sobre quais provas são necessárias para fundamentar o seu livre convencimento.
Igualmente, rejeito a arguição de ofensa do princípio da dialeticidade.
O recorrente impugnou os fundamentos da sentença recorrida, de forma adequada.
Ao analisar o mérito, vejo que assiste razão ao recorrente.
O Decreto nº 88.777/1983, que regula as polícias e corpos de bombeiros militares, define no art. 2º, item 27, que o policiamento ostensivo é uma responsabilidade exclusiva das polícias militares, incluindo a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, vejamos: “Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: (...) 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: -ostensivo geral, urbano e rural; -de trânsito; -florestal e de mananciais; -rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; -portuário; -luvial e lacustre; -de radiopatrulha terrestre e aérea; - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; -outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.” (grifado) Apesar de os agentes penitenciários terem atribuições definidas para essa segurança, conforme o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, o estatuto das corporações militares também permite que policiais militares protejam as áreas externas das penitenciárias.
Desse modo, a mera execução da guarda externa sem evidências da realização de atividades específicas e exclusivas dos agentes penitenciários, não configura desvio de função, pois é uma atividade dentro das responsabilidades legais dos policiais militares, conforme decisões anteriores das Turmas Recursais e do TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL DA REGIÃO DO SERIDÓ.
INOCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ATIVIDADE QUE COMPETE À FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 88.777/83.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800289-22.2022.8.20.5101, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO.
EXEGESE DO ART. 2º, ITEM 27, DO DECRETO Nº 88.777/1983.
REGULAMENTO DAS POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
FUNÇÃO TÍPICA DAS FORÇAS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801724-13.2022.8.20.5107, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
ART. 99, §3º, DO CPC.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO.
OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 88.777/83.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826310-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Dessa forma, não configurado o desvio de função, entendo que o julgamento de primeiro grau merece reparo, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido inicial com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos deste voto.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
29/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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