TJRN - 0860083-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860083-17.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DIEGO RICARDO DO NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão de Id 159043672 que reconheceu a incompetência deste Juízo para a apreciação da presente demanda, determinando a sua remessa a uma das Varas Regionais de Execução Penal, bem como o pleito apresentado em petição de Id 163905140, relativo a bloqueio realizado via SISBAJUD; considerando a inexistência ainda de certificação de decurso de prazo recursal em relação à referida decisão, podendo a Edilidade interpor espécie recursal adequada; em se evidenciando o trânsito em julgado, antes do envio ao Juízo competente, as medidas reversivas à liberação do valor alcançado devem ser aplicadas ao caso.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
18/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:15
Outras Decisões
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18/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860083-17.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DIEGO RICARDO DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO Tratam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio da qual busca a cobrança de crédito relativo à multa penal oriunda de condenação na esfera criminal.
Assim, se faz necessário observar a regra de competência prevista no art. 51 do Código Penal, vejamos: “Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Em que pese a Suprema Corte ainda não tenha julgado o Tema 1219 de Repercussão Geral, o Eminente Ministro André Mendonça sugeriu a adoção da seguinte tese de julgamento: “À luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, a ser realizada na vara de execuções criminais, não cabendo indicar legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na espécie.” Por fim, ao se debruçar sobre idêntica questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN vem firmando sua jurisprudência no sentido de reconhecer a competência das varas de execução penal para processar e julgar as demandas executivas envolvendo a cobrança de multas criminais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PENAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo ente público contra sentença que extinguiu a execução fiscal de multa penal, por incompetência do juízo da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal de multa penal deve ser processada perante o juízo da Fazenda Pública ou o juízo da Vara de Execuções Penais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa penal tem natureza jurídica de pena e, como tal, deve ser executada perante o mesmo juízo onde tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da pena. 4.
O art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê expressamente a competência do juízo da execução penal para a execução da multa penal. 5.
A jurisprudência e a doutrina majoritária corroboram o entendimento de que a execução da multa penal compete ao juízo da execução penal. 6.
No caso em análise, existe uma execução penal em trâmite perante a Vara de Execução Penal, referente à mesma condenação que originou a multa penal, sendo, portanto, aquele o juízo competente para a execução da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A execução da pena de multa deve ser feita perante o juízo da Vara de Execuções Penais, responsável pela execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da pena. 2.
A competência do juízo da execução penal para a execução da multa penal está prevista no art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3150/DF; STJ, Tema 1.219 de Repercussão Geral. (TJRN, Apelação Cível nº 0800349-48.2022.8.20.5148.
Primeira Câmara Cível, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto.
Julgado em 06/12/2024).
Constata-se que o caso concreto se amolda à hipótese prevista no texto legal e a própria jurisprudência – tanto dos tribunais superiores quanto da Egrégia Corte Estadual – e, portanto, exsurge dos autos que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar a presente demanda, sendo impossível sua manutenção nesta Vara.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o presente feito, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu imediato encaminhamento a uma das Varas Regionais de Execução Penal, por distribuição legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:23
Declarada incompetência
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29/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:36
Juntada de termo
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:10
Juntada de termo
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26/06/2025 09:57
Juntada de termo
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25/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:40
Desentranhado o documento
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25/06/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:47
Juntada de diligência
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29/05/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:43
Juntada de diligência
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01/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:04
Juntada de diligência
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16/07/2024 13:00
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2024 03:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2023 01:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 19:51
Outras Decisões
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10/12/2021 20:51
Conclusos para despacho
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10/12/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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