TJRN - 0872728-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAISO DA BAHIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 08/09/2025.
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872728-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA PEREIRA SOUZA ROCHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por N.
R.
M., neste ato representado por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte requerente é dependente do plano de saúde empresarial de titularidade do seu genitor, afirmando-se que realiza tratamento médico contínuo.
Continua dizendo que "embora o mérito da presente ação não envolva questões familiares, é necessário registrar que os genitores da criança estão em processo de separação, e, em uma atitude de represália, o genitor da criança, Sr.
Gustavo Dantas Monteiro, detentor do vínculo com o plano de saúde empresarial da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cancelou o referido plano - do qual a criança é dependente - estando o mesmo vigente até o final do corrente mês." Sustenta que "acaso ocorra o cancelamento, o plano de saúde oferecido pela mesma operadora à família terá valor superior ao dobro da mensalidade atual, com a imposição de coparticipações - o que inviabiliza, por completo, sua manutenção pela genitora da criança, que é do lar e não possui renda própria." Alegando que a interrupção do tratamento pode gerar danos irreparáveis ao menor, ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a manutenção/reativação do plano de saúde ou, alternativamente, a oferta de plano nas mesmas condições atuais.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 162193235). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, importante destacar que a pretensão autoral não se insere no espectro das causas atingidas pelo Tema 1.082/STJ, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade[...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022) - grifos acrescidos.
Isso porque, em que pese o requerente esteja sobre tratamento médico contínuo, não se trata de rescisão unilateral efetuada pela operadora do plano de saúde, mas sim a pedido do próprio titular do plano de saúde coletivo empresarial, o genitor do menor, que possui a liberdade de cancelar o contrato de serviços a qualquer tempo, sendo patente o reconhecimento da distinção do processo com a causa piloto do Tema Repetitivo.
Neste cenário, verifica-se a ausência de probabilidade do direito autoral, mormente porque a situação em discussão - cancelamento a pedido do cliente -, aparentemente, ocorreu dentro das balizas legais.
Além disso, a pugna de urgência, na forma requerida pelo demandante, não pode ser admitida, devendo ser garantido o equilíbrio contratual, sob pena de transferência de todo o ônus a ser suportado pelo demandado e, tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial, a permanência da requerente, de maneira individual, nas mesmas condições ainda vigentes nesta data se torna desproporcional, uma vez que há clara diferenciação entre os contratos nas modalidades coletiva e individual, sendo o segundo regulado e limitado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Com efeito, a parte demandante ao afirmar que "os genitores estão em processo de separação, e, em uma atitude de represália, o genitor da criança, Sr.
Gustavo Dantas Monteiro, detentor do vínculo com o plano de saúde empresarial da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cancelou o referido plano", demonstra, claramente, que o caso envolve questões relacionadas ao direito de família.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido da possibilidade de contratação do plano de saúde de maneira individual, ainda que em condições diferentes, objetivando-se a continuidade da terapia médica.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
A Secretaria Unificada cadastre o representante do ministério público para acompanhamento e oferta de parecer legal, a tempo e modo oportunos.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872728-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA PEREIRA SOUZA ROCHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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