TJRN - 0802494-83.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802494-83.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO EDIMAR DE OLIVEIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, por não ter mais interesse no seu prosseguimento, antes mesmo de se obter a citação da parte demandada (ID 162836585).
A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensadas as intimações.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
04/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802494-83.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO EDIMAR DE OLIVEIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Vistos.
A fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: i) Toda a legislação (estadual) que seja utilizada como fundamento da pretensão; ii) Ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (legislação estadual e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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