TJRN - 0803032-97.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de SANTANA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:24
Juntada de diligência
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27/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803032-97.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
CELIA DE MELO F.
EUGENIO REU: SANTANA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 1.007,21 (mil e sete reais e vinte e um centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 158647703), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 160023811), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora restou devidamente comprovado por meio dos documentos acostados à petição inicial.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, nos termos da Lei nº 9.099/91, não há condenação em honorários na primeira instância dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 1.007,21 (mil e sete reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/08/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/07/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 17:26
Juntada de diligência
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10/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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17/06/2025 09:06
Recebidos os autos.
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17/06/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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17/06/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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