TJRN - 0813146-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 22:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813146-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
B.
N.
C.
Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0844964-74.2025.8.20.5001, que determina o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) nas contas da parte demandada, relativo a um mês de tratamento.
O recorrente alega que o tratamento multidisciplinar pleiteado é fornecido em sua rede credenciada.
Defende a necessidade de caução.
Refuta que o caso demande urgência ou emergência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ou se exclua as terapias não requeridas na inicial.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, nos valores descritos para o custeio dos serviços prestados diretamente à agravada, para cumprimento da tutela de urgência deferida em seu favor.
Evidencia-se dos autos que a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra guarida na regra contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ou seja, não paira o presente debate sobre os requisitos que sustentaram a concessão da tutela de urgência em favor da agravada, impondo à agravante a obrigação de fazer referente a autorização e custeio do tratamento ao autor/agravado.
Nessa conjuntura, é insubsistente a tentativa de obstar o pagamento do serviço já realizado por particular por garantia de ordem judicial.
Entender de forma diversa e, sobretudo, em sede liminar seria impor ônus descabido a terceiro estranho à lide.
Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente.
Entendo, com isso, que a decisão originária foi proferida em estrita observância a norma processual civil que rege o caso, inexistindo razões que autorizem a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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