TJRN - 0815002-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 13:26
Juntada de diligência
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815002-25.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCA PAULINO LOPES PARTE RÉ: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Diante da ausência de visibilidade da petição inicial pela demandada, conforme certificado ao ID 162831349, renovo o prazo concedido na decisão de ID 161975967, para que cumpra a demandada a obrigação de fazer que sobre si recai, a partir da intimação deste despacho.
Confiro a este provimento força de mandado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Felipe Camarão, nº 417, Natal/RN, CEP: 59072-150.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025.
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:05
Juntada de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815002-25.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCA PAULINO LOPES PARTE RÉ: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO FRANCISCA PAULINO LOPES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero e, em 09/06/2025, seu médico assistente, especialista em oncologia, prescreveu o uso do medicamento Pembrolizumab 200mg EV a cada 21 (vinte e um) dias, associado à quimioterapia, em ciclos indeterminados, como medida essencial e urgente para controle da doença; c) ao requerer o tratamento prescrito, a parte demandada negou-o, sob o argumento de que não haveria evidência científica suficiente, tampouco aprovação pela ANVISA para uso do Pembrolizumab não associado à quimioterapia prévia; e, d) a recusa da ré atinge sobremaneira a sua saúde física e emocional, já profundamente abalada pelo diagnóstico de câncer.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida fornecer o tratamento indicado (quimioterapia + Pembrolizumab 200mg EV a cada 21 dias).
A parte autora solicitou a gratuidade de justiça, deferida ao ID 161778897.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Através do despacho de ID 161778897, foi determinado o cumprimento de diligências com vistas à melhor análise da tutela de urgência.
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, adiante, à apreciação do pleito de urgência.
A sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC anuncia que o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter a autorização/custeio dos medicamentos solicitados por seu médico assistente, os quais foram negados pela operadora de saúde demandada a pretexto de que eles se tratam de medicamentos off-label e de que não há cobertura contratual para o uso associado deles, conforme se infere do documento de ID 161727075.
Em outros dizeres, a parte ré sustenta que os medicamentos pretendidos não são indicados expressamente para a enfermidade que acomete a parte autora.
Sobre o tema, convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label ou utilizado em caráter experimental.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado a respeito, da lavrada da Citada Corte Superior: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Com efeito, a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo consumidor/paciente, já que o médico é o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa, ao que aparenta, inegável ingerência na ciência médica.
As enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência, cuja entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.842/2013, in verbis: Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Na espécie, através de consulta ao sítio eletrônico da ANVISA (Consulta a registro de medicamentos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa), constatei que ostenta registro o medicamento requerido (Keytruda® (pembrolizumabe).
Além disso, do quanto se extrai do documento médico de ID 161727074, o medicamento em referência se faz necessário para o aumento da sobrevida global da paciente, o que, atrelado à própria doença (neoplasia maligna), configura o caráter de urgência, conduzindo à ilação da natureza improrrogável do seu fornecimento.
A título de reforço, registro que ainda que se ignorasse o entendimento jurisprudencial supra e se considerasse o medicamento pretendido como de uso experimental (invocando-se, assim, o teor do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que o tratamento de caráter experimental é hipótese excluída da abrangência de cobertura do plano de saúde pela Lei 9.656/98), persistiria o aparente dever de fornecimento do medicamento pela parte ré, já que a ratio legis em questão, ao mencionar "caráter experimental", fala do tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, hipótese inegavelmente não verificada nestes autos, face a seu registro na ANVISA.
Diante desse contexto, entendo, salvo melhor juízo, que é abusiva a negativa ao fornecimento do tratamento perseguido vertida pela demandada.
Atrelado a isso, observei do caderno processual comprovantes de pagamento que me conduzem à conclusão de que a parte autora está adimplente com as suas obrigações contratuais junto à parte ré e, não fosse isso suficiente, a própria negativa ao tratamento não se consubstancia em inadimplemento contratual.
Eis, pois, a probabilidade do direito invocado na inicial.
No mais, aponto que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, porquanto qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis.
Relativamente à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois, de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, desprezo o requisito em apreço.
ADVIRTO, CONTUDO, QUE, EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
Reunidos os requisitos legais atinentes ao deferimento da tutela de urgência, viável a concessão do provimento solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, adote as providências necessárias objetivando o fornecimento do medicamento “Pembrolizumab 200mg EV a cada 21 dias” associado à quimioterapia, nos exatos termos indicados pelo médico assistente da autora, durante todo o período prescrito, até decisão ulterior.
Advirta-se à parte ré que o não cumprimento da providência supra, a tempo e modo determinados, acarretará na aplicação de multa diária no importe de R$ 500,000 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 297, do CPC.
Confiro a este provimento força de mandado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Felipe Camarão, nº 417, Natal/RN, CEP: 59072-150.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PAULINO LOPES.
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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