TJRN - 0802199-43.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802199-43.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito.
Diante da ausência de citação da parte contrária, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 02:18
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802199-43.2025.8.20.5113 AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimos consignado não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (Id. n. 161546654), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem desde junho de 2020, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser esclarecido com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA CUNHA.
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25/08/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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