TJRN - 0815034-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815034-02.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: FABIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO, MARILDA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA, FLAVIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO RODRIGUES EXECUTADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95), bastando registrar que se trata de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, na qual a parte exequente pretende receber indenização de R$ 3.000,00; aluguéis vencidos desde maio/2025 até a formalização da rescisão; juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M (aluguel) e INPC (indenização e demais verbas); caso identificadas cobranças indevidas, condenação à repetição do indébito em dobro; condenação ao pagamento de danos materiais comprovados e danos morais (estimados em R$ 5.000,00). (grifei) Como decidido por este Juízo nos Processos 0809016-33.2023.8.20.5004, 0807106-34.2024.8.20.5004 0805712-26.2023.8.20.5004, 0822474-54.2022.8.20.5004, 0801894-37.2021.8.20.5004, 0802191-05.2025.8.20.5004 e 0803540-43.2025.8.20.5004 que também tratam de execução de títulos extrajudiciais e cujas sentenças de extinção transitaram em julgado, para o recebimento do processo de execução de título extrajudicial, entendo que deve haver um maior rigor na verificação dos requisitos essenciais do título, ou seja, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando as consequências do recebimento da execução no sistema dos Juizados Especiais, onde, em tese, a parte só poderia embargar se houver a garantia do Juízo, o que leva à necessidade de uma maior flexibilização no recebimento do instrumento utilizado para a defesa da parte executada, até mesmo porque que os requisitos acima devem ser verificados de ofício.
Neste Processo a parte pretende executar o valor de danos morais estimados em R$ 5.000,00 e, caso identificadas cobranças indevidas, condenação à repetição do indébito em dobro, o que não pode ser considerado título executivo para efeito de cobrança em ação de execução.
Ademais, o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifei) A propósito, o ENUNCIADO 117 do FONAJE, ainda vigente, baseado na interpretação da Lei 9.099/95, norma especial aplicável ao caso, que admite a aplicação apenas subsidiária do CPC, entendeu que permanece a obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nos comentários ao Enunciado em questão, há a justificativa de que “essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
O art. 53, § 1.°, dispõe: “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”.
Prossegue o referido comentário: “Logo, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício.” Como asseveram Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Vera Andrighi, a prestação de serviço materializa-se num “contrato bilateral, porque gera direitos e obrigações para ambas as partes, e, via de regra, oneroso, pois, geralmente, dá origem a benefícios ou vantagens para um e outro contratante” (Comentários ao novo Código Civil, vol. 9, Rio de Janeiro, Forense, 2008, pág. 222).
Muitas das vezes as cláusulas do contrato não estão aptas a demonstrar, por si, a certeza, a exigibilidade e a liquidez do valor executado.
Neste caso, além dos alugueis, a parte pretende receber indenização por danos materiais e morais estimados, bem como repetição do indébito de cobranças hipotéticas, não preenchendo, portanto, os requisitos de certeza e exigibilidade próprios do título executivo.
Sobre a necessidade dos requisitos para a execução, a Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS decidiu que “a execução de título executivo extrajudicial deve estar lastreada em obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783 do atual CPC, mesma redação do art. 586 do CPC de 1973. [...] Em não sendo possível depreender do próprio instrumento contratual o valor devido, imperativo o reconhecimento de que o título afigura-se ilíquido.
Extinção da ação de execução de título extrajudicial mantida por motivo diverso. (APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-31, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 06-04-2017) (grifei) Destarte, considerando, ainda, todas as questões acima levantadas, o entendimento adotado nos Processos 0805712-26.2023.8.20.5004, 0822474-54.2022.8.20.5004, 0801894-37.2021.8.20.5004, 0802191-05.2025.8.20.5004 e 0803540-43.2025.8.20.5004, a jurisprudência acima, entendo que a presente ação não pode ser recebida como execução de título extrajudicial, mas deve ser ajuizada como ação ordinária de cobrança c/c indenização.
Com base na fragilidade do título executivo extrajudicial acostado aos autos, devem ser aplicados os arts. 798, I, a, e 803, I, ambos do CPC, com a previsão de que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, prevendo este último dispositivo que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível.
Neste caso, o título juntado não preenche todos estes requisitos para toda a pretensão formulada na inicial.
Por fim, diante da ausência de um título executivo extrajudicial que cumpra todos os requisitos necessários, deve ser indeferida a inicial da presente ação executiva.
Dispositivo Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, I, IV, e o art. 924, todos do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte demandante e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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