TJRN - 0800518-97.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 12:02
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING TELEFONE: PROCESSO: 0800518-97.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 60.000,00 AUTOR: MONIQUE DE MORAIS PONTES e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA - PB34024 RÉU: COPA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Por ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 160019361.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito De início, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MONIQUE DE MORAIS PONTES e JOAO RENATO DE MOURA JUNIOR em desfavor de COPA, na qual alega, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, na Classe Executiva.
No entanto, os serviços não foram prestados conforme o descrito no momento da compra, tendo os autores voado em aeronave diferente da que constava no bilhete aéreo.
Aduziram que no momento do voo observaram que a aeronave era diferente da constante no bilhete, não tendo assento reclinável a 180º nem tela individual para entretenimento.
A COPA, em sua defesa (ID nº 149899266), por sua vez, suscitou a ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral e material.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.Nesse sentido, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Feitas essas considerações, tenho que, da análise dos autos, restou incontroverso que os requerentes adquiriram, junto à demandada, passagens aéreas, ida e volta, na Classe Executiva.
Contudo, observa-se que o cerne da controvérsia deu-se quando, no momento do embarque, notaram que a aeronave não tinha os serviços ofertados para a classe executiva, ficando sem assento reclinável a 180º e tela de entretenimento individual.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais e materiais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, deixando de considerar o que está desacompanhado de prova, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, como se sabe.
Pelo mesmo, compromete-se a empresa a transportar o passageiro e seus bens até o destino, de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer em sua pessoa ou em seus bens acarreta o dever de indenizar.
Trata-se, além disso, de uma relação de consumo regida pelo CDC, o que motiva uma responsabilidade objetiva.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14, § 3°.
I e II.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e pelo fato de não ter se desincumbido de tal ônus, será responsabilizado pelos danos causados aos requerentes.
Contudo, é consabido que pertence ao autor o ônus de coligir elementos mínimos que justifiquem a sua pretensão e ao réu apresentar provas desconstitutivas do direito vindicado, nos moldes do art. 373, I e II, CPC, respectivamente.
Na hipótese em análise, os autores afirmaram que sofreram danos materiais por ter comprado passagens na classe executiva e no voo de ida e de volta Brasil-Panamá, não tiveram os benefícios contratados, contudo, a demandante não comprovou o valor da passagem do trecho de ida e volta Brasil-Panamá na classe econômica.
Apesar de não ter realizado inteiramente o contrato, deve-se considerar que a demandada realizou o transporte de ambos os autores e, não há reclamação quanto ao trecho Panamá-Orlando, ida e volta.
Assim, mesmo em se tratando de relação de consumo, onde se opera o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor do consumidor, aos autores da demanda competem coligir aos autos os substratos de prova, ainda que indiciária, aptos a substanciar o seu direito.
Quando a comprovação do direito depende de prova que não esteja ao alcance do consumidor, aí sim inverte-se o ônus probatório para que o fornecedor, considerando a sua superioridade técnica, carreie aos autos as provas indicadas pelo autor.
Vê-se que tal encargo não é automático e não obriga, em toda e qualquer circunstância, que o fornecedor produza as provas do direito autoral.
No presente caso, os autores não juntaram aos autos comprovação do valor da classe econômica do trecho Brasil-Panamá, ida e volta, não podendo ser ressarcido integralmente os valores pagos quando o contrato de transporte foi cumprido e apenas 2 trechos, dos 4, apresentaram vícios.
Tecidas essas considerações, pode-se concluir pela improcedência dos pedidos autorais quanto aos danos materiais.
Noutro quadrante, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pelos autores, logo, é medida que se impõe.
O CDC eleva à categoria de direito básico do consumidor a reparação dos danos morais, conforme disposição do art. 6º, inciso IV, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Nesses dispositivos legais encontram-se os elementos integrantes da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Ressalta-se que o fato vivenciado pelos autores não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de dano moral perfeitamente caracterizado.
E isso porque a angústia dos promoventes em buscar, pessoalmente, o cumprimento do contrato pelas promovidas revela o transtorno experimentado, que desborda o usual, alcançando a violação a atributo da personalidade dos autores (dignidade).
Resta evidenciado o nexo causal entre o ato omissivo ilícito praticado pela requerida e os danos morais e materiais sofridos pelos requeridos, sendo patente a obrigação de reparar os danos.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1.1 TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.2 NO CASO, CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DIANTE DO CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO, COM POSTERIOR REALOCAÇÃO DOS AUTORES NA CLASSE ECONÔMICA, EM INOBSERVÂNCIA À MODALIDADE ADQUIRIDA (CLASSE EXECUTIVA), IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.
DANOS MORAIS.
NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DA LIDE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, COM FULCRO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.M/AC Nº 5.797 - S. 23.03.2022 - P. 46.(Apelação Cível, Nº 50025353020198216001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-03-2022) Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a ré praticou ato que não atende à segurança que os consumidores deveriam esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, para além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pelos demandantes, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada para condenar a parte ré, COPA, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800518-97.2025.8.20.5158 -
19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de procuração
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02/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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