TJRN - 0802168-81.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802168-81.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 09/10/2025 08:30, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/qh08y OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
Santa Cruz/RN, 27 de agosto de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria -
27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802168-81.2025.8.20.5126 Partes: MARIA DO CARMO DA SILVA x ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A, também qualificado na inicial, alegando, em suma, a existência de descontos incidentes em seus proventos, relacionados a uma transação que nunca efetuou.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento acerca da existência de descontos incidentes em seus proventos, relacionados a uma contribuição que desconhece, pois, segundo alega, não realizou qualquer transação junto à instituição financeira ré.
Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em discussão.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300).
Na situação concretamente deduzida, em juízo de cognição sumária, é possível constatar, prima facie, a ausência da probabilidade do direito alegado na exordial, no que diz respeito à ilegalidade dos descontos realizados pela parte ré nos seus proventos.
Com efeito, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário a inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de desencontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Ressalto que a despeito de a tutela de urgência admitir o contraditório diferido, tenho que não há como concedê-la apenas com os elementos que constam nos autos.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na Inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo.
Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na Inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, nesse particular, à luz de novos documentos.
Cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 11:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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22/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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