TJRN - 0814644-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814644-32.2025.8.20.5004 Autor: CHEF MEDITERRÂNEO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP Ré: KAIA PIPA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:52
Determinada a citação de KAIA PIPA BAR E RESTAURANTE LTDA
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22/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814644-32.2025.8.20.5004 Autor: CHEF MEDITERRÂNEO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP Ré: KAIA PIPA BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil (CPC) faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação digital disponibilizado pela ICP - Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 14.063/2020.
Em análise à assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "Adobe Acrobat" anexada no id. 161005026, verifica-se que a plataforma retro mencionada não se encontra sequer em fase de credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que regularize o feito e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, procuração atualizada, datada e assinada, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Além disso, observa-se a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de "Consulta Optantes" pelo Simples Nacional ou "Certidão Simplificada" da JUCERN ou resultado de "Pesquisa de Situação Fiscal").
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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