TJRN - 0801574-98.2023.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 13:03
Juntada de Alvará recebido
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0801574-98.2023.8.20.5300 AUTOR: A.
M.
P.
D.
RÉU: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Expeça-se alvará do valor depositado, conforme documento de ID. 105272918, em favor da parte autora e sua advogada sendo R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) em benefício da autora, por sua representante legal, e R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) em benefício da advogada, referente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:08
Processo Reativado
-
18/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0801574-98.2023.8.20.5300 AUTOR: A.
M.
P.
D.
RÉU: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Yana Morgana Paixão Dantas, menor impúbere, representada por sua genitora – Camila Lima Paixão, ambas qualificadas nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado.
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde réu na modalidade empresarial.
Contou que, em 11.03.2023, precisou ser internada na Prontoclínica da Criança, Dr.
Paulo Gurgel, face a um prévio diagnóstico de asma.
Relatou que, diante da evolução do quadro clínico, foi prescrita a internação em UTI Pediátrica, sendo que a Prontoclínica da Criança não dispõe de Unidade de Terapia Intensiva pediátrica, pelo que foi solicitado junto ao réu a transferência.
Expôs que o único hospital pediátrico conveniado com o réu é a Prontoclínica da Criança, razão pela qual o plano de saúde solicitou que seus parentes procedessem com buscas a hospitais privados com UTI pediátrica.
Disse que, passados 2 (dois) dias da solicitação, nada havia sido resolvido, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Por fim, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para determinar que custeie/autorize o internamento junto a hospital com UTI pediátrica, inclusive o transporte.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do requerido ao pagamento no importe não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 96608521, foi deferida a tutela antecipada.
Pedido de justiça gratuita deferido (ID. 96658051).
A parte autora acostou petição informando que, para além dos pedidos contidos na inicial, pleiteava danos materiais no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), visto que seus parentes precisaram dispor de tal quantia para sua remoção ao Hospital Maria Alice.
O réu opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos.
A parte ré apresentou contestação (ID. 98687829).
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID. 99640838).
Ata de audiência de conciliação (ID. 101316900).
Parecer do Ministério Público favorável à homologação da transação (ID. 103779196).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito, encontra-se devidamente assinado por advogados que possuem poderes para tanto – conferidos diante do instrumento de procuração, bem como consta parecer favorável pelo Ministério Público, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Tendo em vista que as partes abriram mão do prazo para interpor recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:37
Homologada a Transação
-
27/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:18
Juntada de termo
-
14/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:02
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:53
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
08/05/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Autora - A. M. P. D..
-
15/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 03:40
Juntada de diligência
-
14/03/2023 01:35
Outras Decisões
-
14/03/2023 00:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2023 00:28
Juntada de diligência
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13/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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