TJRN - 0803647-72.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803647-72.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR E GABRIELLA DA NÓBREGA ROCCO AGRAVADA: MARIA DO CARMO BRAZ ADVOGADO: PAULO ESMAEL FREIRES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23330349) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803647-72.2020.8.20.5001 RECORRENTE: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR e GABRIELLA DA NÓBREGA ROCCO RECORRENTE: BTN- BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA e RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARÃES RECORRIDO: MARIA DO CARMO BRAZ ADVOGADO: PAULO ESMAEL FREIRES DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 19739585 e 20086568) interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18036390) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
CONTEÚDO SUFICIENTE PARA INDICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PEDIDOS EXPRESSOS E ESPECIFICADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELANTE QUE FIGURA NO MATERIAL PUBLICITÁRIO DO EMPREENDIMENTO.
EMPRESA APELANTE QUE, DIANTE DO ELEMENTOS POSTOS, COMPARTILHA DO NEGÓCIO COM A ANTIGA RESPONSÁVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO.
DANOS CAUSADOS POR CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA ADQUIRENTE.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS PELO ATIVO E PELO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração (Id. 19488686) pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS EXPRESSOS E ESPECIFICADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGANTE QUE FIGURA NO MATERIAL PUBLICITÁRIO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). - Também consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Em suas razões, a EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RECURSO ESPECIAL ID. 19739585) ventila ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil.
Após intimação, a referida recorrente recolheu o preparo de forma dobrada (Id. 22087203) em atenção ao despacho de Id.21789235.
Por sua vez, a parte BTN- BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO LTDA, aponta violação ao art. 330, I, do Código de Processo civil.
Embora intimada, a referida recorrente deixou de recolher o preparo, contudo, atravessou petição conjunta com a recorrida requerendo a homologação de acordo e, caso perfectibilizada, renúncia ao recurso especial interposto.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21986812). É o relatório.
Inicio com a análise do recurso especial da EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos.
Isto porque, as apontadas infringências aos arts. 884 e 944 dispositivos constantes na lei federal 10.406 de 2022 – Código Civil, foram analisadas pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: “A matéria relativa aos danos morais também restou plenamente analisada no acórdão embargado, a saber:“É que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da apelada e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.”Ora, danos morais em nada se assemelham a enriquecimento ilícito, ao contrário, trata-se de uma compensação pelos prejuízos causados de ordem extrapatrimonial, os quais restarem evidenciados na espécie.” Desta feita, observo que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido, teria que revolver provas, o que não é possível em sede de Recurso Especial de acordo com a Súmula 7 do STJ: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao arts. 884 e 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais para impedir o enriquecimento ilícito é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso anuncia peculiaridades subjetivas próprias,não sendo essa a hipótese dos autos.
Desse modo, como vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO CAVALO DA RAÇA "QUARTO DE MILHA".
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da ré, em caráter de urgência, a realizar reparos na rede elétrica de sua propriedade, com a troca do poste e fiação, além do pagamento de indenização por danos materiais.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal a quo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso.II - No que concerne à alegada ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, IV, ambos do CPC/2015, a parte recorrente, apontou violação dos artigos mencionados sem apresentar fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica.III - Verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar que "a não explicitação dos temas oportunamente aventados pela recorrente, e inegavelmente aptos a mudar a sorte do processo, viola, d. v., os arts. 489, II e 1.022, ambos do CPC, consoante entendimento deste e.STJ, v.g.:" (fl. 388).IV - Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.V - Em relação aos artigos 884, 944, 402 e 403, ambos do Código Civil, e ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontados como violados, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no que tange a comprovação do nexo causal e preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade da ré.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.273.973/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação da empresa ré ao ressarcimento correspondente à lavra de 493m³ (quatrocentos e noventa e três metros cúbicos) de granito ilegalmente extraídos, uma vez que o processo de concessão de autorização de lavra ainda não havia sido concluído pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".III - No que concerne à apontada violação dos arts. 884, caput, e 944 do Código Civil, sem razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.IV - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento da recorrente, de que o valor da condenação pela lavra irregular de minério deveria corresponder ao valor do produto in natura, com a dedução das despesas com o beneficiamento e venda da rocha (mão-de-obra, insumos, impostos, etc.), seria o mesmo que admitir que a administração pública estaria compelida a indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosa ou culposamente praticada com a lavra ilegal de minério.Nesse sentido: AREsp n. 2.015.266/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AREsp n. 1.676.242/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.
AREsp n. 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Passo a análise do recurso especial interposto pela BTN- BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO LTDA.
Ab initio, o referido recurso especial não merece admissão.
Isso porque, ao interpor o recurso especial, não houve a comprovação do recolhimento do preparo e, embora intimada a realizá-lo de forma dobrada, conforme despacho de Id.21789235, a parte recorrente deixou de fazê-lo, atravessando, pois, petição conjunta com a parte recorrida, MARIA DO CARMO BRAZ, assinada apenas pelos causídicos, na qual informam acordo extrajudicial firmado, os quais requestam que seja homologado, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro e consequente renúncia ao recurso especial interposto.
Importa registrar que a atribuição jurisdicional desta Vice-Presidência se restringe à análise de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a homologação de acordos judiciais e extrajudiciais que, com fulcro no art. 487, III, do CPC, resolvam o mérito da ação, pondo fim ao litígio entre as partes, alcançando, pois, a pacificação social.
Está-se diante de pedido de homologação de acordo em que a parte recorrida reconhece a ilegitimidade passiva da recorrente, sem quitação parcial, cujo efeito seria a extinção do processo entre os acordantes, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, cuja homologação implicaria em repercussão no direito material, com efeitos no âmbito patrimonial e jurídico do devedor solidário reconhecido na sentença, ex vi o teor dos arts 282, 283 e 844, §3º, do Código Civil, passível de impugnação pelo eventual prejudicado e dando azo ao prolongamento do embate jurídico na fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando o teor do art. 516, II, do CPC, deixo de apreciar o pedido de homologação, o qual, findada a fase de conhecimento da ação, deverá ser analisada pelo juízo primevo.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo especial, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2.
Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15. 3.
Não se aplica o art. 1.007, § 7º, do CPC/15, à hipótese, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias.
Trata-se, sim, de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro, devidamente determinada no Tribunal de origem e não observada pelos recorrentes, levando à deserção do recurso e ao seu não conhecimento.
Precedentes. 4. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5.
Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça de interpor o agravo Precedente. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.226/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803647-72.2020.8.20.5001 RECORRENTES: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR, DANIEL MONTEIRO DA SILVA E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA DO CARMO BRAZ ADVOGADO PAULO ESMAEL FREIRES DESPACHO Compulsando os autos, vieram conclusos para análise dos recursos especiais (Ids.19739585 e 20086568 ) sem o recolhimento dos preparos recursais.
Nada obstante, o Código de Processo Civil em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das recorrentes, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11 -
02/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803647-72.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
15/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
14/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:27
Outras Decisões
-
05/10/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:24
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda..
-
08/06/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800193-15.2022.8.20.5163
Abel Celestino de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 16:38
Processo nº 0801013-49.2021.8.20.5137
Aluizio Henrique de Mendonca
Severina Pereira de Araujo
Advogado: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 10:30
Processo nº 0806806-04.2017.8.20.5106
Masami Okamoto
Mossoro Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Advogado: Graziela Aparecida Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:38
Processo nº 0801901-31.2018.8.20.5102
S R Fernandes &Amp; Cia Limitada - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2018 11:40
Processo nº 0804424-14.2021.8.20.5004
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
Redecard S/A
Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2021 17:17