TJRN - 0804154-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804154-04.2023.8.20.5106 Parte autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME KLEIN FERNANDES - RJ230905, JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 Parte ré: TEREZA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS registrado(a) civilmente como TERESA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS Advogado do(a) REU: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 07/10/2025 às 09:45h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I2ZmY4MTItMTlhZi00ZTg5LThmZTMtMGY4ZGJjZWJjNDMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:11
Audiência Instrução designada conduzida por 07/10/2025 09:45 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804154-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA Polo passivo: TERESA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da TEREZA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS, todos já qualificados.
A autora alega que mantinha contrato de seguro referente ao veículo CHEVROLET CRUZE SEDAN LTZ 1.4 16V TURBO FLEX 4P AUT., ano 2018, placa QGL-5157.
Informa que, em 12/08/2022, o referido automóvel foi atingido pelo veículo da ré, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória.
Em razão do acidente, a autora arcou com a indenização ao segurado no valor de R$9.821,09, motivo pelo qual propôs a presente ação de ressarcimento, visando reaver tal quantia da parte demandada, apontada como responsável pelo sinistro.
Nesse contexto, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$9.821,09 (nove mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos).
Custas recolhidas (ID 96547838).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 100524593).
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 107737649), aduzindo, em apertada síntese, que não há nos autos provas que indiquem de forma clara a responsabilidade subjetiva da requerida.
Relata que o condutor do veículo segurado trafegava em velocidade acima da permitida no local, razão pela qual tem, no mínimo, culpa concorrente, ou culpa exclusiva.
Requereu que, em caso de condenação, requer que seja descontado o valor de R$1.864,59 pago ao Sr.
Carlos Thiago Ferreira de Negreiros, segurado, extrajudicialmente.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reforçando a tese inicial quanto à responsabilidade do réu na dinâmica que deu causa ao acidente.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram a produção de prova oral com oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.II Do pedido de gratuidade da demandada Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte deixou de juntar documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
Da análise dos fatos narrados e diante da ausência de elementos que demonstrem a incapacidade financeira, conclui-se pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A parte requerida não comprovou, por qualquer meio, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Posto isso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a dinâmica do acidente de trânsito, ocorrido em 12 de agosto de 2022, no cruzamento com a Rua Princesa Isabel se deu por conduta (comissiva ou omissiva) da ré; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular; c) se há nexo de causalidade entre possível conduta ilícita do réu e os danos alegados pelo autor; d) se o valor pactuado e pago extrajudicialmente pela demandada ao proprietário do veículo segurado, a título de ressarcimento do valor da franquia da seguradora, deve ser deduzido do montante de eventual condenação.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA A questão controvertida objeto dos autos, deverá ser solucionada a partir da distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do novo CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido das partes e designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visando esclarecer os fatos controvertidos.
Devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804154-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME KLEIN FERNANDES - RJ230905, JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 Polo passivo: , TEREZA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS registrado(a) civilmente como TERESA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS CPF: *30.***.*51-04 Advogado do(a) REU: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 DESPACHO Para análise do pedido da gratuidade judiciária realizado pela parte ré, intime-se a mesma para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da última declaração fiscal de bens e rendimentos ou, se isenta, cópia de comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:05
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:05
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804154-04.2023.8.20.5106 Parte autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME KLEIN FERNANDES - RJ230905, JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 Parte ré: TEREZA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS registrado(a) civilmente como TERESA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS Advogado do(a) REU: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804154-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, GUILHERME KLEIN FERNANDES - RJ230905 Parte Ré: REU: TEREZA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS registrado(a) civilmente como TERESA MAGALHAES ROCHA DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) REU: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101520883 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101520883 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 31 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
31/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 09:01
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:47
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:58
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:14
Juntada de custas
-
09/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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