TJRN - 0834123-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ERLANDA DOS SANTOS MORAIS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0834123-20.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ERLANDA DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ERLANDA DOS SANTOS MORAIS já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual busca o enquadramento na progressão funcional do servidor, bem como, o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Citado, o ente demandado ofereceu contestação, impugnando os termos da petição inicial e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 16/05/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2020.
Antes de adentrar no mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e, em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos, nada mencionando acerca de vedação ao reenquadramento funcional durante o estágio probatório.
A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 333/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos termos do art. 12.
Além disso, criou movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível dentro do mesmo grupo ocupacional, esta condicionada ao preenchimento de requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e resultado favorável na avaliação de desempenho, com periodicidade anual; e as movimentações horizontais condicionadas a validação de titulação, certificado ou diploma, relacionados às atribuições desenvolvidas, mas que excedam a exigência de escolaridade do cargo ocupado.
A movimentação vertical, definida na legislação vigente como Progressão por Mérito Profissional, é tratada nos seguintes dispositivos: Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Especificamente sobre a avaliação de desempenho exigida em lei e dependente de iniciativa do ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Considerando então que a elevação funcional se dá em função do cargo, ao analisar a ficha funcional da parte autora (ID 151660467) verifico que a demandante iniciou o exercício das funções no cargo de Farmacêutico em 29/10/1993, oportunidade em que foi enquadrada no Nível 1.
No tocante à sua última progressão antes do advento da Lei Complementar nº 694/2022, constata-se que o autor progrediu para o Nível 7 em 01 de setembro de 2006; nível 8, em 01 de dezembro de 2010; nível 9, em 05/11/2011; nível 10, em 04/04/2013; nível 11, em 01/09/2014; nível 12, em 20/08/2016; nível 13, em 01/09/2019; nível 14, em 01/10/2020; nível 15, em 01/12/2021; nível 16, em 01/02/2024, conforme consta no documento ID 151660467.
Contudo, de acordo com o cronograma previsto no Anexo IV da LC nº 333/2006, a autora deveria ter progredido para o Nível 2, em 29/10/1995; para o Nível 3, em 29/10/1997; Nível 4, em 29/10/1999; para o Nível 5, em 29/10/2001; Nível 6, em 29/10/2003; Nível 7, em 29/10/2005; Nível 8, em 29/10/2007; Nível 09, em 29/10/2009; Nível 10, em 29/10/2011; Nível 11, em 29/10/2013; Nível 12, em 29/10/2015; e Nível 13, em 29/10/2017; Nível 14, em 29/10/2019; Nível 15, 29/10/2021, e Nível 16, em 29/10/2023.
Destarte, verifica-se que a autora passou mais do que dois anos no mesmo nível remuneratório, motivo pelo qual faz jus às verbas retroativas devidas desde quando implementou os requisitos para progredir ao Nível 14, em 16/05/2020 (respeitada a prescrição quinquenal); Nível 15, 29/10/2021, e Nível 16, em 29/10/2023.
Posto isto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/05/2020 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões para Nível 14, em 16/05/2020 (respeitada a prescrição quinquenal); Nível 15, 29/10/2021, e Nível 16, em 29/10/2023, até a data da efetiva implantação, nos termos da Lei nº 333/2006 e suas alterações e da Lei nº 694/2022 e suas alterações, respeitadas as eventuais parcelas pagas administrativamente, com reflexos financeiros em ADTS (Adicional por Tempo de Serviço), gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, jornada especial, plantão eventual, e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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