TJRN - 0842850-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0842850-02.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: PAULO CELSO MURATORE ZULIANI, KAROLINE RODRIGUES MENDES ZULIANI EMBARGADO: DENISE NUNES FERREIRA, FOSS & CONSULTORES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por PAULO CELSO MURATORE ZULIANI e KAROLINE RODRIGUES MENDES ZULIANI em face de DENISE NUNES FERREIRA e FOSS & CONSULTORES LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que tiveram imóvel de sua propriedade penhorado indevidamente.
Disseram ser legítimos proprietários do apartamento nº 1801, Bloco “C”, do Condomínio Residencial Golden Green, adquirido em 07/09/2007 por meio de um contrato de compromisso de compra e venda, com a respectiva quitação em 28/01/2014.
Informaram que tomaram conhecimento da ordem de indisponibilidade que recaía sobre o imóvel quando tentaram alienar o bem.
Apontaram que a averbação de indisponibilidade do bem era oriunda dos autos nº 0805557-47.2014.8.20.5001, em trâmite neste Juízo.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da medida de constrição e, ao final, a procedência da ação para que a indisponibilidade fosse cancelada.
Juntaram documentos.
Foi deferida a tutela de urgência em 08/07/2024, determinando a suspensão das medidas de constrição sobre o bem (Id. 124903623).
As embargadas foram citadas.
A embargada FOSS & CONSULTORES LTDA contestou os embargos e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 127328257).
Em petição de Id. 144690134 a embargada DENISE NUNES FERREIRA informou que o valor da execução no processo nº 0805557-47.2014.8.20.5001 havia sido totalmente adimplido, e que, por consequência, a penhora de todos os imóveis foi baixada.
Intimados para manifestação sobre a contestação e petição das embargadas, os embargantes mantiveram-se silentes. É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargada FOSS & CONSULTORES LTDA. contestou a ação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que nunca indicou o bem à penhora.
O art. 677, § 4º do Código de Processo Civil prevê que o legitimado passivo nos embargos de terceiro é a parte a quem o ato de constrição aproveita e que o réu da ação principal só deve ser incluído no polo passivo se ele indicou o bem para a penhora.
A empresa embargada demonstrou que no processo de execução de origem, ela indicou o apartamento nº 402 do bloco “D” como garantia, e não o imóvel objeto desta ação, solicitando, inclusive, o levantamento da indisponibilidade sobre este bem.
Desta forma, a embargada não deu causa à constrição indevida, devendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida ser acolhida. 2.
Da Perda do Objeto O cerne da presente lide trata da desconstituição da indisponibilidade que recaía sobre o apartamento nº 1801, Bloco "C", do Condomínio Residencial Golden Green de propriedade dos embargantes.
Os embargantes demonstraram, por meio de documentos, a aquisição do imóvel em data anterior à decisão judicial que determinou a indisponibilidade do bem.
No entanto, o mérito da ação perdeu sua relevância.
Conforme informado pela embargada DENISE NUNES FERREIRA, o débito do processo de cumprimento de sentença que deu origem à restrição foi integralmente quitado de forma que a restrição que recaía sobre o imóvel foi levantada definitivamente.
De fato, em consulta aos autos nº nº 0805557-47.2014.8.20.5001, observa-se que a indisponibilidade que recaía sobre o bem foi definitivamente cancelada em 26/11/2024 em razão da quitação do débito.
Desse modo, o bloqueio que motivou a presente ação foi desconstituído, resultando na perda superveniente do interesse processual Diante da resolução da questão no processo principal, o pedido de cancelamento do ato de restrição perdeu o seu objeto.
O interesse de agir, condição da ação, desapareceu, pois não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional pretendido pelos embargantes, que já obtiveram o resultado desejado por via diversa.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Em relação às custas processuais e honorários de sucumbência, cumpre enfatizar que, em sede de embargos de terceiros deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a condenação deve incidir sobre aquele que deu causa ao processo.
Tal entendimento é cristalizado pelo enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso, constata-se que os embargantes, conquanto tenham adquirido o imóvel no ano de 2007, não cuidaram de efetuar o registro da Escritura Pública em seus nomes na Serventia Extrajudicial competente.
A embargada, ao solicitar a indisponibilidade do bem na ação nº 0805557-47.2014.8.20.5001 agiu de boa-fé, pois a documentação pública indicava o imóvel como pertencente ao devedor.
Isto implica dizer que, com a ausência de registro da Escritura Pública em nome dos embargantes, o imóvel ainda se encontrava em nome do original proprietário, qual seja a parte executada nos autos nº 0805557-47.2014.8.20.5001, induzindo o credor da referida ação a acreditar na existência de bem de propriedade do devedor.
Assim, a ausência de registro da Escritura Pública em nome dos embargantes, implica inexistência de publicidade a terceiros, de forma que, uma vez requerida a penhora sobre o imóvel, não pode o indicante ser condenado em honorários de sucumbência, já que não deu causa à constrição indevida por inexistir ciência quanto a transmissão do bem aos embargantes.
Segundo o tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/09/2016, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Veja-se que as embargadas não se opuseram à retirada da indisponibilidade.
A embargada DENISE NUNES FERREIRA, após tomar ciência da transmissão do bem, não insistiu na penhora, restringindo-se a informar que o débito foi quitado, e a FOSS & CONSULTORES LTDA, limitou-se a alegar ilegitimidade passiva, de modo que não houve resistência ao pleito autoral, não sendo cabível a aplicação do tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a condenação em honorários de sucumbência deve recair sobre os embargantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da embargada FOSS & CONSULTORES LTDA e com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de legitimidade em relação à FOSS & CONSULTORES LTDA e perda superveniente do objeto em relação a DENISE NUNES FERREIRA.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 08:04
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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