TJRN - 0809716-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 20:28
Outras Decisões
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22/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809716-38.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA VALE REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O executado quitou integralmente a dívida, satisfazendo, assim, a obrigação.
Com efeito, declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 4.040,00 (quatro mil, quarenta reais), referente aos depósitos judiciais de ID 162960419, para: a) Beneficiário: ANTONIO DE PADUA VALE b) CPF: *03.***.*28-87 c) Número do banco: 341; Banco Itaú d) Número da agência: 9314 e) Número da conta: 50.366-6 - Tipo da conta: corrente Cumpra-se.
Após, autos conclusos para decisão.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 05:58
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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21/09/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:26
Juntada de petição
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12/09/2025 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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11/09/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VALE em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809716-38.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO DE PADUA VALE Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANTONIO DE PADUA VALE ajuizou a presente demanda contra CLARO S.A, narrando que: I) é cliente da ré e efetuou, por engano, o pagamento da fatura do mês de março em duplicidade; II) posteriormente, entrou em contato com a ré para a devida regularização da situação de pagamento extra e o processamento de compensação do valor pago na fatura do mês subsequente (abril); III) a compensação foi aceita pela ré, porém, não executada; IV) em virtude da ausência de compensação, a fatura do mês de abril ficou em aberto, ocasionando a suspensão dos serviços de telefonia.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou a retificação do polo passivo.
No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais no presente caso.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo diante da inexistência de óbice legal ao pleito, passando a constar no caderno processual como ré a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à suspensão de linha telefônica de maneira abrupta e injustificada.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento em duplicidade da fatura do mês de março, fato incontroverso diante da confissão da própria ré em sua contestação.
A ré, no entanto, limitou-se a afirmar que a compensação do valor somente foi processada na fatura do mês de maio, sob o argumento de que a fatura de abril já se encontrava “fechada” no momento da solicitação.
Tal justificativa, além de insuficiente, revela falha grave na gestão da prestação do serviço, pois cabia à operadora adotar providências internas para impedir a suspensão indevida, considerando que não havia inadimplência real por parte do consumidor.
Cumpre lembrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de prestação de serviço de telefonia móvel, enquadrada como serviço essencial, nos termos do artigo 22 do CDC, o qual impõe aos fornecedores o dever de fornecê-los de forma contínua, eficiente e segura.
O dispositivo é claro ao determinar que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Além disso, a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) reforçam que a prestação de serviços públicos deve atender ao princípio da continuidade, sendo vedada sua interrupção sem causa legítima.
O artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, por exemplo, admite a suspensão apenas em hipóteses específicas, dentre elas o inadimplemento do usuário, situação que, como visto, não se configurou no presente caso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a interrupção indevida de serviços essenciais, sem justa causa, caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto.
Isso decorre da compreensão de que tal conduta rompe o equilíbrio contratual e afeta diretamente a dignidade do consumidor, que se vê privado de instrumento indispensável à vida moderna.
No caso concreto, a gravidade da conduta da ré se intensifica em razão de circunstância especialíssima: a suspensão ocorreu durante período em que o autor se encontrava em recuperação de procedimento cirúrgico, conforme amplamente comprovado nos autos (ID 153622189 – pág.21).
Em tais condições, a necessidade de comunicação imediata com familiares, profissionais de saúde e redes de apoio é evidente, sendo incontestável que a privação desse meio aumenta a insegurança, a angústia e o desconforto experimentados pelo consumidor.
A operadora, ao não adotar medidas para garantir a continuidade do serviço, mesmo diante de prova cabal de pagamento em duplicidade, agiu com manifesta negligência, violando os deveres anexos à boa-fé objetiva previstos no artigo 422 do Código Civil e deixando de observar a função social do contrato, que impõe a ambas as partes condutas cooperativas e de lealdade recíproca.
Não se pode perder de vista que, em matéria de serviços essenciais, o fornecedor assume o risco integral de sua atividade (teoria do risco do empreendimento), sendo sua obrigação prevenir falhas e adotar mecanismos internos que evitem prejuízos ao usuário.
A ausência de mecanismos que permitam compensar pagamentos duplicados de forma célere e eficaz traduz ineficiência administrativa e descumprimento do dever legal de adequação do serviço, previsto no artigo 20 do CDC.
O argumento de que a fatura de abril já estava “fechada” não justifica a manutenção da cobrança ou a suspensão do serviço, pois tal situação decorre exclusivamente da gestão interna da empresa, não podendo o consumidor arcar com as consequências da morosidade ou da ineficiência operacional do fornecedor.
Trata-se, inclusive, de hipótese em que se aplica o entendimento do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação.
A falha cometida pela ré não se limitou a mero atraso na compensação de valores, mas resultou em efetiva suspensão do serviço, fato que, no contexto apresentado, reveste-se de especial gravidade.
A privação indevida de serviço essencial não apenas gera transtornos práticos, mas também cria um ambiente de insegurança e vulnerabilidade, especialmente quando coincide com períodos de fragilidade da saúde do consumidor.
A conduta da ré, portanto, configurou ilícito contratual e extracontratual, na medida em que violou deveres legais e contratuais e causou lesão à esfera moral do autor, cabendo a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral, neste contexto, é presumido, pois a própria natureza da falha e as circunstâncias específicas demonstram o abalo experimentado pelo consumidor, tornando desnecessária a produção de prova direta do prejuízo.
Assim, a reparação pleiteada pelo autor encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser reconhecida a responsabilidade da ré pela suspensão indevida e injustificada dos serviços, acrescida da circunstância agravante do período de convalescença do autor, situação que potencializou o sofrimento e a angústia experimentados.
Por todo o exposto, restam plenamente configurados os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a procedência do pedido indenizatório, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da confiança e da continuidade dos serviços essenciais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VALE em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:41
Juntada de réplica
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19/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:43
Juntada de petição
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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