TJRN - 0812593-18.2021.8.20.5124
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 19:22
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 15:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:18
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:10
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812593-18.2021.8.20.5124 Autor: RITA DE CASSIA AMARAL MONTEIRO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação Revisional proposta por RITA DE CASSIA AMARAL MONTEIRO contra BANCO DO BRASIÇ S/A.
A requerente, em ID n.º 79059901, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Intimada, a parte ré manifestou concordância com o pleito de desistência (ID n.º 99070020). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento n.º 79059901 ).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado concordância à desistência requerida (id n.º 99070020).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Com base no art. 90 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:11
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 22:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 08:44
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AMARAL MONTEIRO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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