TJRN - 0800846-66.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800846-66.2025.8.20.5145 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 25ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NÍSIA FLORESTA/RN AUTOR DO FATO: FABIOLA DO SOCORRO DE LIMA, ALDECI CARNEIRO DE LIMA SENTENÇA O representante do Ministério Público propôs a transação penal nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 tendo sido apresentada contraproposta, o que foi aceito pelo órgão ministerial.
Analisados os autos, verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do autuado para sua concessão.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicando a(o) autuada(o) FABIOLA DO SOCORRO DE LIMA e outros a sanção referida: prestação pecuniária no valor correspondente a meio salário-mínimo, podendo ser parcelado em até 10 vezes, consignando-se que o descumprimento da sanção implicará retomada do curso do procedimento, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Fica, ainda, esclarecido que a aplicação de pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis.
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento.
Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei 9.099/95.
Ciência ao Ministério Públic.
Intime-se a(o) autuada(o) para imediato cumprimento da medida.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 15 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Homologada a Transação Penal
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14/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:58
Homologada a Transação Penal
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23/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 11:50
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal realizada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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22/07/2025 11:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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04/07/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:28
Juntada de diligência
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIOLA DO SOCORRO DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:18
Juntada de diligência
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13/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 20:52
Juntada de diligência
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11/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:30
Juntada de intimação de audiência
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11/06/2025 09:28
Juntada de intimação de audiência
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11/06/2025 09:23
Juntada de intimação de audiência
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11/06/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal designada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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10/06/2025 11:56
Recebidos os autos.
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10/06/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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