TJRN - 0801739-63.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSIMAR LOPES em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0801739-63.2023.8.20.5101 AUTOR(A): JOSIMAR LOPES RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO JOSIMAR LOPES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de vínculo de propriedade c/c pedido de anulação de débitos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DETRAN/RN, alegando que não é nem nunca foi proprietário da motocicleta Honda Biz C100, placa MYZ 3816/RN, a qual gerou registro de multa por infração ocorrida no Estado da Paraíba e débitos anteriores de IPVA.
Aduziu que se trata de erro administrativo ou fraude, sendo indevida qualquer cobrança em seu nome.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de propriedade do veículo, a baixa dos débitos e a condenação dos réus em danos morais.
A tutela de urgência foi concedida para suspender os débitos referentes à motocicleta.
Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares de: (i) ilegitimidade passiva do Estado do RN e do DETRAN/RN, (ii) incompetência absoluta da Justiça potiguar e (iii) falta de interesse de agir, além de impugnarem o mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II – DAS PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade passiva do Estado do RN e do DETRAN/RN A alegação de que a multa foi aplicada pelo DETRAN/PB não é suficiente para afastar, de plano, a legitimidade do DETRAN/RN e do Estado do RN.
Consta nos autos que o veículo está registrado no sistema do DETRAN/RN em nome do autor, o que confere aos réus legitimidade para atuarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que são responsáveis pela manutenção do cadastro de veículos e pela cobrança dos tributos vinculados a esse registro.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Incompetência da Justiça Estadual do RN Invoca-se o entendimento do STF na ADI 5492 para sustentar que os entes federativos devem ser demandados dentro de seus territórios.
Ocorre que a ação se dirige ao DETRAN/RN e ao Estado do RN, ambos sediados no mesmo Estado onde tramita a demanda, razão pela qual não se vislumbra afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
A menção ao DETRAN/PB na narrativa não altera essa conclusão, porquanto não é parte na lide.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência absoluta. 3.
Ausência de interesse processual A parte autora instruiu adequadamente a inicial, demonstrando que está sendo cobrada por infrações e tributos relativos a um bem que afirma não lhe pertencer.
Ainda que não tenha buscado administrativamente o DETRAN/PB, a persistência da cobrança e os transtornos gerados justificam a utilização da via judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
III – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de vínculo de propriedade entre o autor e a motocicleta Honda Biz C100, cor preta, placa MYZ 3816/RN.
O autor instruiu a inicial com documentação idônea (ID 99360343), na qual consta comunicação de venda do referido veículo datada de 06/06/2002, em que o antigo proprietário GEORGE DANTAS DE ASSIS teria transferido a posse para CRISTIANO ALVES DE MEDEIROS.
O autor, por sua vez, não figura em nenhum momento como adquirente ou proprietário do bem, tampouco admite ter celebrado qualquer contrato de compra e venda ou ter estado na posse do veículo.
Além disso, o autor apresentou declaração de próprio punho (ID 116002183) informando nunca ter sido proprietário ou possuidor do veículo, o que corrobora a tese de que o registro em seu nome ocorreu por erro administrativo ou fraude.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a propriedade de veículo automotor se transmite com a tradição, sendo a regularização junto ao DETRAN medida administrativa que não altera a realidade da posse e domínio do bem.
Se o autor não praticou qualquer ato de aquisição do bem, não pode ser responsabilizado por débitos a ele vinculados.
Portanto, comprovada a ausência de relação jurídica entre o autor e o veículo, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo de propriedade e determinar a exclusão do seu nome do cadastro do DETRAN/RN relativo ao veículo mencionado, bem como a anulação dos débitos e multas eventualmente lançados em seu nome.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor.
A mera existência de débitos administrativos vinculados a bem que não lhe pertence, sem inscrição em órgãos restritivos ou efetiva cobrança judicial, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a reparação por dano moral.
Ausente, portanto, o dano efetivo.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, confirmo a liminar deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSIMAR LOPES, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência de vínculo de propriedade entre o autor e a motocicleta Honda Biz C100, cor preta, placa MYZ 3816/RN; b) determinar ao DETRAN/RN que proceda, no prazo de 15 dias, à exclusão do nome do autor do registro do referido veículo, promovendo a anulação de todos os débitos e multas lançados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00.
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:35
Juntada de Ofício
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08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 15:17
Juntada de diligência
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22/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:33
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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