TJRN - 0800713-60.2025.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800713-60.2025.8.20.5133 Polo ativo ANTONIO ANGELO SILVA Advogado(s): JOSE ANGELO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800713-60.2025.8.20.5133 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO ANGELO SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS).
 
 VARIANTE DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MÉRITO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO 2”.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
 
 FRUSTRAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
 
 MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
 
 INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES.
 
 PERÍODO POSTERIOR.
 
 VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, declara a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa “CESTA BÁSICA EXPRESSO 2”, além de condenar o recorrente à repetição do indébito, em dobro, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2 – Em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se do último desconto realizado e incide, apenas, sobre as parcelas cobradas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ). 3 – Se o consumidor percebe os descontos indevidos em sua conta corrente e ajuíza a demanda, afasta-se o argumento da violação do dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo (teoria do duty to mitigate the loss), que constitui variante da boa-fé objetiva, em especial, quando se trata de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, com a natural dificuldade de compreender o alcance do dano sofrido ou mesmo identificá-lo de forma célere, inexistindo, nesse caso, inércia capaz de justificar a redução ou extinção do débito ou da indenização, de modo que se revela legítima a tutela jurisdicional buscada para cessar o prejuízo e reparar os danos experimentados. 4 – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”, por sua vez, o art.8º prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. 5 – À luz da normatização mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que origina os descontos na conta corrente do contratante, pois incumbe ao contratado comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa da não contratação, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. 6 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, segundo o art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, observando-se o prazo prescricional de cinco anos (v.
 
 Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 161, itens 3 e 4), na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva. 7 – Em sintonia com o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não implica a responsabilidade civil moral, se nenhuma circunstância de ofensa a direito da personalidade é identificada, a exemplo de redução do mínimo existencial em razão dos descontos indevidos ou inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, de modo que, em sendo ínfimo os descontos em conta corrente, na qual há recebimento de benefício previdenciário, realização de empréstimos, saques e outras movimentações, descabe falar em afronta à subsistência digna do correntista, o que impede a condenação em dano moral. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar o dano moral e determinar a repetição do indébito na forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (v.
 
 Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 161, itens 3 e 4), mantendo a sentença em seus demais termos. 9 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
- 
                                            28/07/2025 15:40 Recebidos os autos 
- 
                                            28/07/2025 15:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/07/2025 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800846-66.2025.8.20.5145
25 Delegacia de Policia Civil Nisia Flor...
Fabiola do Socorro de Lima
Advogado: Aldenice de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 14:59
Processo nº 0864601-11.2025.8.20.5001
Simone de Queiroz Negreiros Germano
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 10:09
Processo nº 0802537-56.2025.8.20.5100
Avanice Matias de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:22
Processo nº 0814651-24.2025.8.20.5004
Ednaldo Homen Siqueira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Raul Rocha Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 15:15
Processo nº 0864081-51.2025.8.20.5001
Antonia Maria Soares de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 17:35