TJRN - 0801622-44.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801622-44.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de empréstimos consignado (contrato nº 0123490438437) que alega não ter contratado com o banco demandado..
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses (2023).
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o(a) autor(a) não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 4.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA.
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801622-44.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos RG completo da parte. b) juntar aos autos Procuração Ad Judicia e Declaração de Hipossuficiência.
Caso a parte seja analfabeto, deve conter assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, bem como juntar a documentação de identificação das testemunhas; c) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, da conta em que recebe o benefício, para comprovar que não recebeu valores provenientes do empréstimo em questão.
A inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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