TJRN - 0800673-97.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800673-97.2025.8.20.5159 Ré(a): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação proposta por SONIA MARIA VARELA DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que procurou a instituição ré em fevereiro de 2025 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada a realizar outra operação, denominada contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Afirma que, mesmo sem nunca ter usado o cartão de crédito, o Banco réu realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao limite do cartão.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:27
Outras Decisões
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06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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