TJRN - 0819637-45.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:51
Juntada de termo
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26/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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28/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALZENIR DA COSTA PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN15972 Parte Ré: EXECUTADO: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 10:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106 Parte Demandante: ALZENIR DA COSTA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO Parte Demandada: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALZENIR DA COSTA PINHEIRO em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, ter ocorrido contradição no julgado proferido no tocante ao termo de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, a sentença da fase de conhecimento consignou que os honorários advocatícios incidiriam sobre o proveito econômico da parte demandante.
No caso em apreço referido proveito corresponde exclusivamente aquilo que a parte autora efetivamente recebeu, quando já realizada a compensação de valores que foi também ordenada na sentença.
Donde se conclui pela ausência de contradição na sentença da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALZENIR DA COSTA PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN15972 Parte Ré: EXECUTADO: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 101964019 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 101964019.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
20/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 13:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0819637-45.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZENIR DA COSTA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 8.633,16, incluindo-se os danos materiais decorrentes da condenação da devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e os danos morais arbitrados à razão de R$ 5.000,00.
Intimado para efetuado o pagamento da dívida, o executado deixou transcorrer decorrer in albis o prazo.
Ato contínuo, a parte exequente, por sua vez, pugnou pela penhora do crédito nas constas bancárias da executada no valor de R$ 5.460,13, via sistema Sibajud.
Ao ID 97618800 o executado postulou pela extinção e arquivamento do feito com baixa na distribuição, acostando depósito judicial, datado de 21/03/2023, no de R$ 7.505,11 (ID 97618801), fora, portanto, do prazo fora do prazo do art. 523, do CPC.
Relatei.
Decido.
A sentença exequenda, confirmada pela instância recursal que findou por majorar os honorários sucumbenciais em 2%, condenou o Banco executado ao pagamento nos seguintes termos: "Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 4.024,19 recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, devidamente atualizado pelo índice INPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido".
Desta forma, partindo da premissa de terem havido três descontos de R$ 98,00 no período de 01/07/2021 a 11/2021, tem-se os valores abaixo discriminados.
R$ 98,00 x 2 = R$ 196,00, Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em sítio oficial, no período de 01/07/2021 à data do cumprimento de Sentença em 12/01/2023, obtém-se R$ 228,05; R$ 98,00 x 2 = R$ 196,00, Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em sítio oficial, no período de 01/08/2021 à data do cumprimento de Sentença em 12/01/2023, obtém-se R$ 278,25; R$ 98,00 x 2 = R$ 196,00, Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em sítio oficial, no período de 01/09/2021 à data do cumprimento de Sentença em 12/01/2023, obtém-se R$ 2.226,28.
Donde se conclui pelo crédito final e atualizado, a título de dano material, até 12/01/2023, de R$ 681,58.
Quanto aos danos morais, fazendo-se incidir 8% de juros de mora no período de 01/07/2021 (data do primeiro desconto) até 18/03/2022 (data da sentença) sobre a quantia de R$ 5.000,00, obtém-se R$ 5.400,00.
Atualizando pela selic os R$ 5.400,00 a partir de 18/03/2022 até o cumprimento de sentença em 12/01/2023, apura-se R$ 5.975,10.
Somando-se os valores dos danos materiais e morais acima aludidos, aufere-se R$ 6.656,68, a ser compensado com o valor de R$ 4.024,19 a ser atualizado pelo IPCA a partir de 26/01/2021, data em que foi lançado na conta corrente da autora.
Corrigindo-se os R$ 4.024,19 pelo IPCA a partir de 26/01/2021 até 12/01/2023, apura-se R$ 4.563,24.
Compensando-se os R$ 4.563,24 com o valor de R$ 6.656,68 a que o banco foi condenado a pagar, apura-se o crédito final em favor da exequente de R$ 2.093,44, sobre o qual hão de incidir os 12% de honorários sucumbenciais, passando para R$ 2.344,65, dos quais R$ 251,21 são devidos ao advogado.
Conclui-se, pois, que, ao tempo do pedido do presente cumprimento de sentença, havia o excesso executivo de R$ 2.264,32 (R$ 4.608,97 - R$ 2.344,65).
Por força da tese fixada pelo Colendo STJ, ao revisar o Tema 677 firmado pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, a atualização do crédito exequendo deve seguir os índices de juros e correção fixados pela sentença, ainda que tenha havido depósito judicial feito pelo devedor ou derivado de penhora de ativos financeiros, ao fundamento de que o valor judicialmente depositado é corrigido de forma diversa da judicialmente estabelecida, senão vejamos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Sobredita tese findou por revogar a anterior de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Desta forma, atualizando pela Selic o crédito exequendo de R$ 2.093,44 desde 12/01/2023 até 26/05/2023, obtém-se R$ 2.192,44, sobre o qual, fazendo incidir os 12% de honorários, no valor de R$ 263,09 são devidos ao advogado, totalizando R$ 2.455,53.
Como não houve o pagamento espontâneo, aplicam a multa e os honorários de advogado, ambos no percentual de 10% cada, previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC, de forma que o débito executado totaliza a quantia de R$ 2.946,63 (ValoR$ 2.192,44 + R$ 263,09 = 2.455,53 x 20% [ 10% de multa e 10% de honorários]).
Deste valor, R$ 2.411,89 ( R$ 2.192,63 x 10% = R$ 2411,89) são devidos ao exequente e R$ 534,94 (R$ 263,09 da fase de conhecimento + 10% de multa do valor dos honorários, R$ 26,30, e 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença, R$ 245,55 ) ao seu advogado, totalizando R$ 2.946,63.
Considerando-se que o depósito judicial existente satisfaz a execução em sua integralidade, a extinção da presente é medida impositiva. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada fora do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida na Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID 100896503, em favor da parte exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s) (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) nos exclusivos valores de R$ 2.411,89; e outro, no de R$ 534,94 , em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
LIBERE-SE, ainda, em favor do executado o saldo remanescente, com a correção do depósito.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
13/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:46
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 09:09
Juntada de termo
-
26/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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