TJRN - 0824552-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONILSON BEZERRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824552-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONILSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONILSON BEZERRA DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que foi admitido em 04/12/1992 e requereu o avanço por titulação em 11/10/2022 (Processo Administrativo SEMDES n.º -*02.***.*91-51), mas apenas foi implantado em maio de 2023. À vista disso, pugna pelo pagamento retroativo devido ao avanço de nível por titulação, referente ao cargo de Guarda Municipal.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID.150382343), na qual suscitou a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, no mérito, impugnou o mérito da petição inicial e requereu a improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Da preliminar.
No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A controvérsia limita-se ao pagamento dos valores retroativos do avanço de titulação, referente ao período compreendido entre novembro de 2022 a maio de 2023 (mês anterior à implantação).
Em relação ao avanço por Titulação, dispõe a LC 187/2020: Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por: X - Avanço por Titulação: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo que permite a passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando sua tabela de níveis - mas permanecendo no nível numericamente equivalente ao que possui - em decorrência da aquisição de níveis suplementares de educação formal, considerados: o Nível Superior (anexo II), Pós-graduação Lato sensu (anexo III) e Pós-graduação stricto sensu (anexo IV).
Art. 11.
O Avanço por Titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando a tabela de nível do servidor, mas permanecendo no nível equivalente ao ocupado no momento da sua concessão, vinculando-se à aquisição de níveis suplementares de educação formal, considerando-se para a graduação o anexo II, para a Pós - graduação Lato Sensu o anexo III e para a Pós-graduação Stricto Sensu o anexo IV, permanecendo cada mudança condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, e no caso das Pós-Graduações, considerando-se rol de áreas de conhecimento estabelecido pela comissão de que trata o parágrafo 2º deste artigo. § 1º Do avanço por titulação ocorrerá o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a titulação imediatamente anterior, até então ocupada pelo guarda municipal, conforme o disposto nos anexos I, II, III e IV desta lei. § 2º Será criada, até noventa dias da publicação desta lei, Comissão Permanente não remunerada, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, formada por, no mínimo, um integrante da Secretaria Municipal de Administração, um da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e um representante sindical da categoria, para analisar a documentação referente ao Avanço por Titulação. § 3º Em caso de não criação da comissão referida no parágrafo anterior, seja por falta de regulamentação, ou não indicação de representantes das secretarias citadas, será garantido o imediato avanço por titulação do GM, mediante a apresentação da documentação necessária à comprovação do título de educação formal suplementar obtido, protocolado em termos de requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração. § 4º As áreas de conhecimento cuja obtenção do título de pós-graduação latu sensu e strictu sensu implicará no avanço por titulação, e consequente mudança de tabela de níveis, estarão dispostas em rol que será determinado pela comissão de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o qual poderá ser ampliá-lo a qualquer tempo.
Por sua vez, o Decreto nº 12.638/2022, ao disciplinar a referida progressão funcional, estatui: Art. 3º O avanço por titulação de que trata o parágrafo único do art. 2º deste será concedido aos servidores que a ele fizerem jus, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos nas áreas de formação descriminados no Anexo I deste Decreto, conforme estabelece o Art. 11, § 4º da Lei Complementar nº 187/2020, nas seguintes modalidades: § 3º O avanço por titulação será necessariamente condicionado ao requerimento individual feito pelo servidor e será devido, após o deferimento do pedido, retroagindo seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo.
O conjunto probatório revela que o autor, servidor público efetivo do Município de Natal, exerceu regularmente suas funções e preencheu todos os requisitos legais para o avanço por titulação, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar n.º 187/2020 e regulamentação do Decreto Municipal n.º 12.638/2022.
O processo administrativo SEMDES n.º *02.***.*91-51, aberto em 13/10/2022, foi regularmente instruído, recebendo parecer favorável da Comissão Permanente para Análise de Avanço de Titulação (COPAT/GMN), que concluiu pela implementação do avanço por titulação para o cargo ocupado pelo autor, indicando o valor do vencimento atualizado e reconhecendo a vigência do direito a partir de novembro/2022, mês seguinte ao requerimento administrativo.
O art. 3º, §3º, do Decreto n.º 12.638/2022, dispõe de forma expressa que o avanço por titulação, uma vez deferido, “será devido, após o deferimento do pedido, retroagindo seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo”.
Assim, o direito do servidor ao pagamento das diferenças oriundas da nova titulação deve ser reconhecido a partir de novembro/2022.
Constato, a partir da análise da ficha financeira (ID. 148935041), que o ente demandado procedeu com a devida implantação da progressão por titulação em junho de 2023.
Sendo assim, o autor faz jus ao pagamento dos valores retroativos desde novembro de 2022 até maio de 2023, mês anterior à implementação.
No caso concreto, a documentação administrativa reconhece expressamente o direito do autor, tendo a Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social realizado o cálculo do impacto financeiro e o reconhecimento da dívida retroativa aos meses de novembro de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 1.393,04 (mil e trezentos e noventa e três reais e quatro centavos.
Assim, não havendo controvérsia quanto ao direito, estando presentes os requisitos legais e sendo indevida a postergação do pagamento após o reconhecimento administrativo, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Natal ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde novembro de 2022 até maio de 2022, mês anterior a efetiva implementação, excluídos os valores eventualmente já pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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