TJRN - 0800143-55.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800143-55.2025.8.20.5107 Promovente: VALDEMIR MEIRELES DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por VALDEMIR MEIRELES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduziu o demandante que: foi aprovado em processo seletivo simplificado;, em 18/08/2024, foi contratado para exercer a função de motorista de veículo pesado na área da saúde, com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a vigência do contrato era de 06 (seis) meses; em 06/11/2024, foi surpreendido com a suspensão antecipada de seu contrato de trabalho por “motivo de interesse público"; ficou sem trabalhar e sem receber suas remunerações, mesmo na vigência do contrato administrativo, com término previsto apenas para 18/02/2025.
Requereu, liminarmente, fosse ao ente demandado compelido a reintegra-lo e, no mérito, além da confirmação da tutela antecipada, pugnou fosse o demandado condenado a lhe pagar as remunerações referentes aos meses de suspensão do seu contrato de trabalho: de 06/11/2024 até 18/02/2025.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 141495455).
Em sua contestação (ID 147478711), o Município demandado suscitou a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, uma vez que o autor retomou os seus serviços perante o Município desde fevereiro de 2025.
No mérito, alegou que: o autor foi contratado para realizar o transporte de pacientes para realização de tratamentos de reabilitação e consultados; a Secretaria responsável verificou que a frota existente era suficiente para a demanda existente naquele momento, motivo pelo qual decidiu pela suspensão do contrato; a manutenção do contrato com o autor era contrária ao interesse público, já que iria onerar a folha de pagamento sem justificativa plausível; a suspensão do contrato se deu dentro do juízo de discricionariedade do gestor; com o novo aumento da demanda municipal após o período de final de ano, e retorno à frequência dos passageiros, o contrato do autor foi retomado; não houve ilegalidade no ato de suspensão do contrato.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 153561738), o autor concordou quando à perda de objeto do pedido de retorno ao cargo, porém, requereu o prosseguimento do feito para análise do direito ao recebimento dos valores não pagos no período de suspensão do contrato de trabalho.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Acolho a preliminar de perda de objeto em relação ao pedido de reintegração do autor às suas funções na forma do contrato temporário objeto desta demanda.
O faço porque o próprio autor, em sua réplica, confirmou que reassumiu as funções para a qual foi contratado.
No mérito, o pedido inicial de recebimento dos valores não pagos no período de suspensão do contrato de trabalho não merece procedência, vez que o vínculo havido entre as partes não enseja o pagamento pleiteado.
Com efeito, a Constituição Federal prevê a regularidade da contratação de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público ; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Dispõe a Lei nº 8.745/93: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. § 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que os contratos entre as partes eram regidos pela Lei Municipal nº 445/2017, e em consonância com Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de interesse público, nos termos do in.
IX do art. 37 da CF.
No caso em julgamento, embora não haja previsão legal quanto à suspensão temporária dos contratos temporários tanto na lei federal quanto na municipal, é possível verificar que o próprio contrato celebrado com o autor, acostado à inicial (ID 140778432), prevê, na Cláusula Quinta, a possibilidade mais drástica de rescisão unilateral do contrato por qualquer das parte, e no presente caso, ocorreu apenas uma suspensão do contrato de trabalho, por período determinado.
Sabe-se que é da natureza dos contratos temporários o objetivo de suprir necessidades temporárias da Administração Pública, portanto, se suspensa a necessidade de atividade a que se destina aquele contrato temporário para além da frota regular do Município demandado, fato que não foi especificamente impugnado pelo autor, nada mais justo que se suspenda o contrato, mormente à luz do princípio da supremacia do interesse publico. É certo que o contrato de trabalho não prevê a possibilidade específica de sua suspensão.
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a precariedade dos contratos temporários, revelando-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, independentemente de instauração de processo administrativo, donde se tem que, mais ainda, desnecessária instauração de processo administrativo para a suspensão do contrato de trabalho.
Veja-se jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a dispensa de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.454.137/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/03/2019; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018; RMS 56.774/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018; RMS 50.000/PA, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/06/2016; RMS 44.341/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.069/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)”.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO RETROATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL .
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor temporário, contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos art. 37, IX, CR/88, a princípio, pode ser dispensada a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública, quanto cessados os motivos de interesse público que fundaram a contratação . 2.
Os contratos temporários podem ser extintos pelo término do prazo contratual ou por conveniência da Administração Pública, sem qualquer direito a indenizações, logo, não há falar em dispensa imotivada ou arbitrária. 3.Ademais, a estabilidade requerida, com amparo no art . 118 da Lei 8.213/91, exige que o auxílio - doença seja derivado de acidente do trabalho, o que não restou demonstrado no caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - AC: 51002856220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
DECRETO MUNICIPAL QUE SUSPENDEU CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ENQUANTO PERSISTIR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE – IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO LABORAL TEMPORÁRIO E PRECÁRIO – ATO COMPATÍVEL COM O PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL . (TJ-SE - Mandado de Segurança Cível Nº 202000115400 Nº único: 0005420-18.2020.8.25 .0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 14/11/2020) Com efeito, não houve no presente caso violação ou afronta a qualquer direito subjetivo do autor, mas apenas o exercício do regular poder discricionário do administrador público, que, analisando a conveniência e a oportunidade da administração, precisou suspender o contrato de trabalho objeto da lide em razão da falta de demanda da população para o tipo de função que o autor desempenhava, fazendo-o em prol do interesse público geral, sem que, com isso, incida em qualquer ilegalidade. É certo que a discricionariedade administrativa não se confunde com liberdade ampla e irrestrita ao administrador.
Por outro lado, cabe ao administrador público, no exercício do seu poder discricionário, analisando a conveniência e a oportunidade, praticar atos administrativos, cabendo ao Judiciário apenas a análise da legalidade de tais atos, mas jamais o seu mérito, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Destarte, inexiste direito à percepção de qualquer verba indenizatória.
Isto posto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, em relação à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante inexistência de interesse processual quanto ao pedido de reintegração do autor às funções previstas no contrato temporário objeto da lide.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, no termos dos arts. 98 e ss do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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