TJRN - 0803479-04.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803479-04.2024.8.20.5107 Promovente: ANDRIELI TRAJANO DA SILVA Promovido: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por Andrielli Trajano da Silva em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 155740322) e pugnam pela homologação deste. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, podendo o autor desistir ou transigir.
Além disso, o acordo foi protocolado pelo advogado do banco acordante e encontra-se devidamente assinado advogado da parte autora que detém poderes para transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 155740322, para que surta os pertinentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publiquem-se e intimem-se as partes para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:39
Homologada a Transação
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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27/05/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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05/12/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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