TJRN - 0800206-60.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800206-60.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MACENA FILHO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERALDO MACENA FILHO em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV e BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vêm sendo descontada quantia em sua conta bancária referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Decisão de ID 116678930 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e na mesma oportunidade deferiu o pedido de justiça gratuita.
Proposta de acordo em relação ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 116678930), devidamente homologada através de sentença (ID 135092191).
Contestação do demandado PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (ID 137062868), alegando a preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação ofertada pela parte autora ao ID 140303995.
Decisão acerca de embargos de declaração, determinando a continuidade do feito em relação à parte promovida Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos - PSERV (ID 146811542).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado (ID 147214118) e a demandada nada tendo requerido.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Cumpre versar acerca da preliminar ventilada pela empresa requerida na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. 2.1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Logo, descabida a preliminar.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora cinge-se à inexistência de contratação de serviços que ensejaram descontos em sua conta bancária, fato incontroverso e haja vistas a juntada de prova documental nesse sentido (ID 116677652).
Por sua vez, competia à parte promovida comprovar a legalidade da contratação.
Em sua contestação, o requerido alegou que a cobrança discutida se refere a um seguro de vida e assistência funeral, regularmente contratado.
Postas essas considerações, e com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão pelo acolhimento da pretensão autoral.
Tal conclusão extrai-se pela não juntada de qualquer contrato/termo de adesão, o que impede, inclusive, eventual análise da autenticidade da assinatura do(a) requerente.
Além do mais, a teor da peça defensiva conduz à conclusão de inexistência de legítima contratação entre as partes.
Como supramencionado, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Concluída pela inexistência de contrato, bem como observando-se que houve a cobrança/pagamento indevido e não havendo comprovação de sua restituição à autora, nasce para o demandado o dever de reparar os danos materiais suportados pela autora.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo o referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que o réu deve ser obrigado ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente cobrados indevidamente.
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo autor.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Ressalta-se, ainda, a realização de acordo extrajudicial com a instituição financeira demandada.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, REJEITO a preliminar ventilada e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, assim como dos débitos dele decorrentes, devendo tais valores descontados da conta da parte autora serem devolvidos em dobro pela requerida remanescente, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) Condenar a parte ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e/ou o pagamento das custas pela executada, proceda a Secretaria ao devido encaminhamento ao COJUD e, em seguida, se não houver nenhuma pendência, arquivem-se com baixa.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 05:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Homologado o pedido
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30/10/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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