TJRN - 0802753-22.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:24
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802753-22.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: AMANDA DE MEDEIROS JOSUE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual as partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela COJUD. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a COJUD apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 733,43, atualizados até jul/23.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela COJUD, dada a ausência de objeções pelas partes, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual deve ser homologado.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida a cada parte exequente e a quantia devida a título de honorários sucumbenciais não excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010, qual seja, R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor do teto previdenciário em 2025.
Logo, devem ser pagas por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observa-se que o instrumento particular colacionado aos autos no ID 103863888 fixa a sua quantia em 30% do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de impugnação de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela COJUD na planilha de ID 151314246, fixando o valor final devido a parte exequente AMANDA DE MEDEIROS JOSUE em R$ 733,43, atualizados até jul/23, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme contrato juntado ao feito.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/08/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 00:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/05/2025 11:34
Juntada de cálculo
-
10/12/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
24/02/2023 01:58
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804270-54.2025.8.20.5101
Manuel Antonio de Araujo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emanuel Lopes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 18:28
Processo nº 0814297-73.2025.8.20.0000
Tereza Dias da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Auricelio Leite de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 17:34
Processo nº 0867373-44.2025.8.20.5001
Nadir Iaponira Figueiredo Bezerra de Oli...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 22:14
Processo nº 0803305-81.2022.8.20.5101
Karina Ramos de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 13:46
Processo nº 0803305-81.2022.8.20.5101
Karina Ramos de Araujo
Municipio de Caico
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 16:18