TJRN - 0801772-73.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL PAULIN MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801772-73.2025.8.20.5104 Autor: CARLITO SANTANA DE LIMA Réu: Banco Daycoval SENTENÇA I.
RELATÓRIO CARLITO SANTANA DE LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DAYCOVAL S.A.
A parte autora, em síntese, alegou que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seus extratos, foi surpreendido por descontos mensais e ininterruptos em seu benefício, sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), em favor da instituição financeira ré.
Afirmou que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com o banco, nem autorizou tais operações, desconhecendo a origem dos débitos que, entre abril de 2024 e julho de 2025, totalizaram R$ 2.038,27 (dois mil, trinta e oito reais e vinte e sete centavos).
Com base nos fatos narrados, requereu: a declaração de inexistência da relação contratual referente aos contratos de nº 52-2722614/24 (RMC) e nº 53-2722639/24 (RCC); a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.076,54 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi proferida decisão de tutela de urgência, na qual o pedido liminar para suspensão dos descontos foi indeferido.
O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, por não ter sido comprovada sua condição de hipossuficiência.
No mérito, afirmou que os contratos são válidos e foram celebrados de forma eletrônica em 20 de março de 2024, com a devida manifestação de vontade do autor.
Alegou que o crédito foi disponibilizado na conta bancária do requerente, que se beneficiou dos valores, citando um "Pré-saque" de R$ 1.570,00 e compras no valor de R$ 438,00.
Fundamentou sua defesa na regularidade da contratação digital, que teria ocorrido mediante um robusto processo de segurança, incluindo biometria facial com prova de vida, geolocalização e criptografia, o que comprovaria a anuência do autor.
Invocou a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), argumentando que o autor não poderia negar o contrato após ter usufruído do crédito.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, bem como a impossibilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé.
Por tais razões, apresentou os seguintes pedidos: a improcedência total da ação; subsidiariamente, que eventual restituição seja feita de forma simples e que qualquer condenação seja compensada com o valor do crédito liberado em favor do autor.
CARLITO SANTANA DE LIMA apresentou réplica à contestação, na qual refutou as alegações da defesa, reforçando que a contratação foi viciada pela ausência de informação clara e adequada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão controvertida posta nos autos é unicamente de direito, sendo prescindível a produção de outros tipos de provas além da documental que já instruem o feito, como se exporá.
A parte ré arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário.
O ônus de produzir tal prova, no entanto, recai sobre quem impugna o benefício.
No caso em tela, a parte ré limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor, que, por sua vez, é pessoa idosa e aposentado, condição que reforça a verossimilhança da sua alegação de insuficiência de recursos.
Dessa forma, ausente prova capaz de elidir a presunção legal, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor.
Em se tratando de pretensão nitidamente contida no âmbito das relações jurídicas de consumo, a causa de pedir que serviu de base à formulação do pedido de indenização não necessita de uma comprovação adicional, fora da conclusão favorável extraída do sistema de presunções que se aplica nesse plano, cabendo a parte ré, assim considerada fornecedora do produto ou do serviço, o ônus da prova relativamente à testificação de que a relação jurídica, embora negada pela parte autora, na verdade realmente existiu.
Se, ao revés, assim não proceder, vale a conclusão que converge a favor da presunção quanto a veracidade das afirmações autorais.
A prova acerca da irregularidade das cobranças esta pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de relação jurídica e débito entre as partes, o que reveste de particularidade a análise em tela.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, conquanto, o que inexiste não admite comprovação.
Nada obstante está superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho) e ressaltado pela doutrina e jurisprudência nacional que as alegações negativas passíveis de serem provadas positivamente não eximem quem alega do dever de fazê-lo; verifica-se que o caso presente resvala da referida hipótese.
A ausência de relação jurídica e inadimplência não podem ser provadas.
Quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a própria e, outrossim suposta, dívida cobrada.
Assim, não havendo como impor ao demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos a situação esposada, caberia ao demandando comprovar a existência de contrato.
Com o avanço dos recursos tecnológicos tornou-se cada vez mais comum a celebração de contratos e realização de transações bancárias e comerciais valendo-se de meios eletrônicos, sem necessidade de formação de um instrumento físico, com assinatura cursiva do contratante.
Hodiernamente muitas são as transações celebradas pela utilização de senha eletrônicas de responsabilidade de seu titular, e, até mesmo, de biometria (digital ou facial), que conferem legitimidade e regularidade ao negócio jurídico.
Inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos Não reconhecimento Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços Artigo 373, II, do CPC Atendimento Portabilidade e refinanciamento de dívida, decorrente de anterior empréstimo consignado mantido perante outra instituição financeira Documentos hábeis (instrumento contratual e termo de requisição para portabilidade de crédito; "prints" de telas sistêmicas com o detalhamento da operação contratada) Contratação eletrônica Possibilidade Forma de adesão a serviços bancários, mediante utilização de cartão pessoal e senha, que traduz padrão social habitual e regular, observado segundo as regras de experiência comum Artigo 375 do CPC Reconhecimento Existência da operação de portabilidade e regularidade dos descontos demonstradas Danos morais Inexistência Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral Improcedência da ação Sentença revertida Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso do réu provido, e prejudicado o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001606-56.2021.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha.
Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013673-23.2021.8.26.0482 Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Nesse ponto, insta salientar que o demandado colacionou aos autos cópia dos contratos que dariam origem a cobrança, com assinatura eletrônica, cópia dos documentos utilizados no ato da contratação, bem como comprovante de TED liberatório do valor e demais documentos de confirmação do contrato.
Analisando os documentos, destaco que os contratos foram assinados de forma eletrônica, cujas autenticidade da assinatura teve sua validade verificada, bem como foi utilizada fotos “selfie”.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação, atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de ausência de informações pela instituição financeira.
Oportunizada a apresentação de réplica e impugnação aos documentos apresentados, a autora não apresentou réplica à contestação e em nenhum momento impugna a autenticidade dos documentos juntados pelo demandado, tampouco da assinatura eletrônica e biometria facial lançadas no contrato.
Nesse momento, o autor muda a sua narrativa e passa a defender a violação ao dever de informação.
Consoante inteligência do art. 411, III, CPC, considera-se autêntico o documento que não foi impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Ou seja, sendo apresentado o contrato pelo demandado, caberia a autora se insurgir contra a sua regularidade e autenticidade da assinatura posta, não tendo assim agido, é se presumir reconhecer a autenticidade da assinatura.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação a e improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para restituição da quantia depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0801772-73.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLITO SANTANA DE LIMA Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 20 de agosto de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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