TJRN - 0802897-85.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802897-85.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER HENRIQUE ALVES DE MEDEIROS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Designada audiência de conciliação/instrução, a parte autora não compareceu, nem apresentou justificativa idônea para sua ausência, conforme ID n° 159720620.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
A ausência injustificada da parte autora configura desinteresse na continuidade do feito, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/08/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:32
Juntada de diligência
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23/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:37
Recebidos os autos.
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12/06/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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12/06/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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