TJRN - 0818453-15.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818453-15.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ERIKA BARBOZA DE SOUZA Advogado(s) do AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 Polo passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: 45.***.***/0001-97 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física Considerando o informe de rendimentos acostado, verifica-se que a parte requerente percebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis na ordem de R$ 125.652,25, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 54.285,70, conforme declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal.
Tal patamar remuneratório, aliado à existência de patrimônio declarado e à ausência de elementos que demonstrem situação econômica excepcional que inviabilize o custeio das despesas processuais, afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 160752174, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA BARBOZA DE SOUZA.
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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