TJRN - 0801594-06.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801594-06.2021.8.20.5124 Polo ativo MARIA NORIMAR ARAUJO Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, APRESENTADA PELA APELANTE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELA APELANTE.
RECHAÇADA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES.
MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE PROVAS INÚTEIS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pela apelante.
Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NORIMAR ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando que a parte demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias objetivando o encerramento do estabelecimento comercial instalado nas dependências do apartamento de nº 108, situado no bloco 1, lado B do condomínio autor, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por oportuno, a obrigação de fazer já foi cumprida, uma vez que a demandada não mais reside no imóvel em questão.
De consequência, confirmo a tutela de urgência outrora concedida.
Diante da sucumbência, a condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo incumbência de 5% (cinco por cento) para cada um.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das referidas verbas, haja vista ser a parte demandada beneficiária da Justiça Gratuita.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (...) [Id. 19355790].
Em suas razões recursais (Id. 19355792), a apelante argumenta, inicialmente, a incompetência do juízo sentenciante, “vez que a proprietária do imóvel ajuizou ação ordinária de nulidade contra o Condomínio Guairá desde o ano de 2021, antes mesmo do ajuizamento da obrigação de fazer, sendo o feito distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, sendo este o juízo competente para julgar de forma conjunta e conexas as duas lides”.
Também preliminarmente, a recorrente sustenta que por ser locatária não possui vínculo algum com o condomínio, razão pela qual requer a cassação da sentença para extinguir o feito de origem sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, diz ainda que mesmo não fosse considerada a ilegitimidade passiva da recorrente, aduz que “resta esclarecido que o salão de beleza o qual buscou-se suspender o funcionamento na presente Ação Ordinária, já está fechado desde dezembro de 2019, na oportunidade em que a requerida mudou-se para o município de Santana do Matos/RN.
Portanto, uma vez que a demanda foi proposta em fevereiro de 2021 e o salão foi fechado desde dezembro de 2019, ocorreu na lide em tela fato extintivo do suposto direito pleiteado qual seja, o fechamento voluntário do salão de beleza”, pleiteando-se a extinção do feito sem resolução de mérito ante a perda do objeto e ausência de interesse processual.
Acresce que, quando da não permissão da instrução e oitiva dos condôminos e síndicos, a sentença teria limitado a defesa, posto que haviam provas materiais contundentes que a recorrente não residia no imóvel desde o início de 2020.
Logo, ainda que não seja reformada a sentença em face das preliminares anteriores, pugna-se pelo provimento do recurso, para anulação da sentença e retorno dos autos à origem, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19355795).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 19438362). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, APRESENTADA PELA APELANTE: A recorrente MARIA NORIMAR ARAUJO arguiu preliminar de incompetência do juízo prolator da sentença, sob o argumento de que a 3ª Vara Cível de Parnamirim seria o juízo competente para o julgamento desta demanda, em razão de suposta conexão com o processo n.° 0804921-90.2020.8.20.5124.
Sobre o assunto, o art. 55, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” In casu, a presente ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUAÍRA I, ora apelado, versa acerca da utilização inadequada de imóvel residencial, onde a locatária, ora apelante, teria instalado um salão de beleza no apartamento descrito na inicial.
Por outro lado, o processo n.º 0804921-90.2020.8.20.5124, proposto pela proprietária do referido imóvel (a Sra.
LINDOMAR LOPES DE ARAUJO), discute direito próprio, no tocante à cobrança de multas provenientes do Condomínio Guaíra e a inscrição indevida da proprietária nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, não há que se falar em conexão entre as demandas, uma vez que ausentes os requisitos do art. 55 do CPC para tanto.
Além disso, impossível a reunião de processos pela conexão se um deles já tiver sido sentenciado (§1°, art. 55, CPC), como é o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela apelante.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE: Afirma a apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo, por motivos de ser locatária do imóvel e “não possuir vínculo algum com o condomínio”.
Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, além do proprietário do bem, o inquilino também figura como responsável pela reparação de violações ao direito de vizinhança do condomínio.
A propósito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELO INQUILINO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 3.
Na espécie, a excessiva perturbação da coletividade diante da poluição sonora provocada pelo inquilino acarreta a violação ao direito de vizinhança pelo uso nocivo da propriedade, e, por isso, cabe também ao proprietário, por força da obrigação propter rem, reparar tais danos, juntamente com os locatários do presente imóvel. (STJ -Resp 1.284.390 – SP.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em 31/03/2016.
Dje: 31/03/2016). (grifos acrescidos) Além do mais, dispõe o art. 20, da Lei n.° 4.591/64: “aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade”.
Dessa forma, afasto a pretensa preliminar.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELA APELANTE: A princípio, importa transcrever as elucidações registradas pelo Juízo Sentenciante (Id. 19355790) ao analisar a preliminar de perda do objeto, trazida em sede de contestação, veja-se: [...] Em sua defesa, a parte demandada suscita a perda do objeto, alegando que “a requerida mudou-se do apartamento n. 108, bloco I, do Condomínio Guaíra I para o município de Santana do Matos/RN, desde junho de 2021, onde reside até a data de hoje” (sic – ID 79357118 – pág. 5).
De mesmo tom, contradiz no parágrafo seguinte, aduzindo que o salão foi fechado em dezembro de 2019 e que teria se mudado para o interior do Estado.
Finda pleiteando o acolhimento da preliminar, por “considerando que o salão de beleza já foi devidamente fechado desde junho de 2021” (sic).
Nesse sentido, crível que a parte demandada tenha se mudado para o interior do estado, no mês de junho de 2021, uma vez que albergou comprovante de residência para o período em questão (ID 79357122).
Na hipótese em questão, evidencia-se que a liminar foi cumprida, notadamente, após a intimação e citação da parte demandada, de modo que não trata-se de perda do objeto da demanda, mas o regular cumprimento de determinação judicial.
Por outro lado, deixou de albergar qualquer documentação que comprove o fechamento do empreendimento comercial no período de dezembro de 2019, aliás, o próprio abaixo assinado, de lavra dos próprios moradores do Bloco 1, reforçam o funcionamento do salão de beleza em período posterior ao mês de dezembro de 2019 (ID 65378928/ 65379632). [...] No que concerne ao argumento de ausência do interesse processual, é cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, em atenção à utilização inadequada do imóvel residencial.
Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada as teses de perda do objeto, também em sede de apelação, bem como a de ausência do interesse processual, não merecendo prosperar tais inconformismos.
MÉRITO Passando à análise do mérito, consoante relatado, ainda que não fosse reformada a sentença em face das preliminares anteriores, a apelante pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sentença guerreada teria limitado a defesa ao não permitir a instrução e oitiva dos condôminos e síndicos, posto que “havia provas materiais contundentes” do direito alegado.
Com efeito, ao magistrado, no âmbito de seu livre convencimento motivado e enquanto destinatário final da prova, cabe avaliar a suficiência dos elementos colacionados à formação do seu convencimento in initio litis, assim como dirigir o curso processual no sentido de impulsionar a colheita probatória no momento adequado para tanto, podendo determinar, inclusive de ofício, sua produção, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias Na mesma linha intelectiva é a jurisprudência do STJ: “...Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes...”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Na hipótese, o Juízo de origem expôs adequadamente os motivos pelos quais não se mostrava imprescindível a oitiva de testemunhas: porquanto a averiguação da matéria é estritamente de direito e, além do mais, porque os elementos comprobatórios encontram-se amplamente documentados aos autos, razões que, de fato, corroboram a desnecessidade da produção de prova oral.
Logo, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute despicienda, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801594-06.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
09/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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