TJRN - 0816386-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816386-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Fundação José Augusto, por seus Procuradores, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Analista Judiciário -
13/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816386-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO SENTENÇA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA promoveu LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proferida na Ação Coletiva nº 0002871-08.1999.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte – SINAI/RN contra a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e o IPERN, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e que determinou a conversão dos valores da remuneração dos servidores substituídos pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, bem como condenou o réu a pagar as diferenças que viessem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passassem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na referida lei.
A parte autora requereu a homologação do percentual/índice de perda mensal, conforme demonstrativo de cálculo de liquidação apresentado no ID 66998667.
Por meio da sentença de ID 67436216, foi extinto o processo em virtude da prescrição; no entanto, a sentença foi anulada por acórdão de ID 108779844.
Retornando os autos conclusos, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição.
A FJA defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
A parte autora discorreu suas razões pelas quais entende que o processo não está prescrito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Aprioristicamente, faz-se necessário analisar questão relativa à matéria de ordem pública.
A prescrição quinquenal pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme art. 487, II, do CPC.
Cumpre salientar que o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1143547/SC 2009/0106834-0, julgado pela 6ª Turma em 20/10/2009 e publicado no DJe de 09/11/2009, assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE 28,86%.
SERVIDORES CIVIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO VIOLADO O ART. 535, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
LEI N° 20.910/32.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo prescricional estabelecido para o processo de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
Precedentes. (negrito acrescentado) 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil pública ajuizada contra Fazenda Pública, e a contagem do prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva.
Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Compulsando os autos, observa-se que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0002871-08.1999.8.20.0001 deu-se em 07 de maio de 2003, conforme os autos.
Após essa data, várias foram as tentativas do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal para a instauração da fase executória, tendo inclusive arquivado o referido processo coletivo diversas vezes, culminando com o arquivamento definitivo em 21 de setembro de 2007 (Dados retirados do Sistema SAJ/PG5).
Portanto, meses antes da decisão que declarou repercussão geral (12/12/2007) da matéria concernente a “Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente” proferida no RE 561836/RN (Leading Case) pelo Supremo Tribunal Federal; ou seja, a demanda coletiva originária desta execução não se encontrava pendente de apreciação e portanto não fora abarcada pela suspensão processual ou até prescricional da repercussão geral.
Deste modo, constata-se que a parte autora possuía cinco anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até maio de 2008.
Ocorre, porém, que a presente Liquidação foi ajuizada somente em 26/03/2021, ou seja, mais de 12 anos após o “dies ad quem” legal, devendo-se concluir que a pretensão do(a) exequente foi atingida pela prescrição.
Com estes argumentos, reconheço, de ofício, a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:08
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:37
Juntada de despacho
-
17/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de registro especial
-
11/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:02
Juntada de despacho
-
03/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 12:49
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:49
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:32
Outras Decisões
-
18/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:27
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:42
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 00:36
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:46
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-07.2022.8.20.5106
Leonardo de Barros e Silva
Presidente da Fuern
Advogado: Estado do Rio Grande do Norte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 20:43
Processo nº 0809198-93.2023.8.20.0000
Jose Maicon Tavares de Sousa
Presidente da Comissao de Organizacao Ge...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 15:08
Processo nº 0814730-90.2022.8.20.5106
Maria Lucilene Alves
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Luine Emmile Lima e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 21:22
Processo nº 0902548-07.2022.8.20.5001
Francisco Caninde das Chagas
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 08:53
Processo nº 0844937-96.2022.8.20.5001
Saulo Machado de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 21:23