TJRN - 0809400-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809400-70.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FICHA FUNCIONAL JUNTADA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM DATA ATUAL.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO É EFICAZ EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO NA FORMA DO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTRO, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0802680-56.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos agravantes.
Alega que: “no caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o mencionado dispositivo legal, o título executivo, procurações, documentos pessoais dos autores e documentos que viabilizem o cálculo da liquidação”; “toda a documentação indispensável, que comprova a causa de pedir e os pedidos específicos da ação de liquidação de sentença, já no presente processo.
A procuração anexada à petição inicial não possui prazo de validade”; “o referido mandato não foi revogado, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do Código Civil, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”; “não se estar a negar a juntada do documento entanto, extinguir o feito apenas por ausência de procuração atualizada causa um prejuízo enorme aos excluídos, violando-se os princípios da economicidade, primazia do julgamento do mérito e acesso à jurisdição.
Repita-se, todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”.
Pugna pelo provimento do recurso para anular a exclusão das agravantes do feito de origem ou, subsidiariamente, condicionar a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Sem manifestação da parte agravada.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo em relação às recorrentes, sem resolução de mérito, sob o argumento de que “apesar de devidamente intimados, deixaram de acostar aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento do feito (procuração atualizada, declaração de não duplicidade, ect), inviabilizando dessa forma o prosseguimento da demanda em relação às suas pessoas”.
O pedido individual de liquidação de sentença proferida em ação coletiva foi ajuizado em 26/01/2022, quando foram anexadas procurações particulares assinadas pelos autores em 05/03/2018 e 17/09/2018.
Por entender desatualizados os documentos, o juiz determinou a apresentação de novas procurações com datas contemporâneas, providência cumprida por todas as litisconsortes ativas, à exceção da agravante.
De acordo com o art. 105, § 4º do CPC: salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento de mandato.
Não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente se não há notícia de extinção da procuração outorgada no início da ação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (TJRN, AC nº 0806020-08.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 10/03/2023).
Diante da ausência de informação de cessação do referido mandato, é certo que a procuração outorgada é válida na fase de cumprimento de sentença.
Em relação às fichas funcionais, foram juntadas.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o regular prosseguimento do feito em relação aos agravantes.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809400-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
11/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809400-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MAELSON TINOCO CRUZ Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada para responder ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 31 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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