TJRN - 0803922-39.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:48
Declarada incompetência
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10/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803922-39.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para despacho inicial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
25/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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