TJRN - 0863203-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0863203-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ARMANDO BERNARDO DE MELO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARMANDO BERNARDO DE MELO em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual o autor requer a realização de uretroplastia autógena.
A tutela de urgência foi concedida (ID 160606594), mas não foi cumprida no prazo determinado.
Com efeito, o autor requer o bloqueio de verbas públicas a fim de que seja prestada tutela equivalente (ID 163315800).
No entanto, compulsando os autos, observa-se que o autor apenas um orçamento relativo a honorários médicos.
Nesse sentido, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e em prestígio ao princípio republicano, que exige especial zelo com os recursos do Estado, é necessário que a parte autora apresente, pelo menos, mais um orçamento referente às despesas médicas.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, pelo menos, mais um orçamento referente à despesas/honorários médicos.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0863203-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ARMANDO BERNARDO DE MELO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Decorrido o prazo concedido na decisão do ID 160606594 para cumprimento voluntário da liminar concedida e sem notícia nos autos de seu êxito ou não, intime-se o Autor para, em 48 horas, informar se o procedimento foi realizado, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 01:01
Juntada de diligência
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18/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0863203-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ARMANDO BERNARDO DE MELO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARMANDO BERNARDO DE MELO em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual o autor requer a realização de uretroplastia autógena.
Afirma ser portador de estenose de uretra (CID10 N35), apresentando quadro clínico de impossibilidade de micção espontânea, ardência ao urinar, dores constantes, hidronefrose moderada e pielonefrite, estando em uso de sonda de cistostomia há mais de quatro meses, conforme documento de ID 159468067. É o que importa relatar.
Passo à análise do pedido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o exame dos requisitos pode ser mais ou menos rigoroso a depender da análise das circunstâncias sob a ótica do princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, é possível flexibilizar o atendimento a um dos requisitos quando verificado que o outro se apresenta no caso de forma contundente e em prejuízo ao bem jurídico tutelado.
Não obstante, importa destacar que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado e financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Por conseguinte, cabe aos Entes Federativos o dever de assegurar a prestação de saúde, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, o Laudo Médico (ID 159468062) e a uretrocistografia miccional (ID 159468075) indicam que, mesmo com a sonda, permanece o quadro de hidronefrose, isto é, dilatação do sistema coletor dos rins causada pelo acúmulo de urina.
Ademais, há relato de pielonefrite e infecção urinária recorrente (ID 159468069).
Diante disso, resta devidamente caracterizada a necessidade de intervenção médica para tratar a enfermidade que acomete o autor, assim como a urgência da medida, tendo em vista a possibilidade de agravamento e perda funcional do órgão atingido.
Nesse sentido, importa destacar que, embora tenha sido solicitada nota técnica ao NatJus, não houve resposta até o momento.
Tal ausência, contudo, não impede o regular julgamento da causa, uma vez que o parecer técnico constitui elemento probatório auxiliar e não indispensável.
Sua eventual ausência pode ser suprida por outras provas constantes dos autos, desde que aptas a formar o convencimento do magistrado, como ocorre no presente caso.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser concedida a tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o procedimento cirúrgico de uretroplastia autógena.
Em caso de descumprimento da presente determinação, será prestada a tutela jurisdicional equivalente através do bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Notifique-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado para que tome ciência da presente decisão e que, em mesmo prazo supra, acoste aos autos comprovante do cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, havendo o demandado suscitado preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre as provas que deseja produzir.
Após, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, emitir parecer.
Findo os prazos, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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