TJRN - 0805087-21.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805087-21.2016.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 19ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA e outros Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA, CARLOS AUGUSTO LIMA RODRIGUES, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida que nos autos da Ação Civil Pública pela prática de Improbidade Administrativa (proc. nº 0805087-21.2016.8.20.5106), ajuizada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA CELINEIDE DANTAS, JOSUE ELIAS DE MOURA, S F E SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA, CARLOS AUGUSTO LIMA RODRIGUES E MARCOS ANTÔNIO FERNANDES DE QUEIROZ, ora embargados, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por atipicidade superveniente.
Nas razões recursais, o embargante afirma, em síntese, que houve omissões no acórdão embargado quanto as seguintes questões jurídicas: a) o direito à probidade na Administração Pública é um direito fundamental, uma vez que a sua ausência precariza ou até mesmo inviabiliza outros direitos fundamentais, como a saúde, a educação, a segurança pública etc; b) os princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso impõem o dever de probidade na Administração Pública, não admitindo alterações legislativas que enfraqueçam esse direito fundamental; c) segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 349703, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos não submetidos ao procedimento de aprovação das emendas constitucionais ocupam uma posição hierárquica supralegal, isto é, abaixo da Constituição e acima das leis internas; d) Como a Convenção de Mérida trata de direitos humanos, uma vez ratificada pelo Brasil, ingressou no nosso ordenamento jurídico como norma supralegal, sendo imperativo o exame da compatibilidade das leis internas que tratam do mesmo assunto (combate à corrupção) com a citada norma internacional, de modo a realizar o chamado controle difuso de convencionalidade; e) a alteração do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 promovida pela Lei nº 14.230/2021, para estabelecer hipóteses taxativas de atos ímprobos contrários aos princípios da Administração Pública, atenta contra o disposto nos arts. 5, nº 1, e 65, nº 2, da Convenção de Mérida; f) a aplicação retroativa daLei nº 14.230/2021 não se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; g) a Corte potiguar deixou de considerar que o Tema 1199 de Repercussão Geral consagrou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, de maneira que os atos praticados anteriormente à sua vigência não são alcançados pelo novel diploma legal; h) no julgamento dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1564776/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o elemento volitivo da conduta somente deve ser reexaminado quando se tratar de atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei nº 14.230/2021, inexistindo retroatividade do novo diploma legal em relação à tipicidade dos atos dolosos; i) na Apelação Cível nº0100813-39.2017.8.20.0153, em acórdão sob a relatoria do Desembargador João Rebouças, publicado no DJe em 23/11/2022, a Terceira Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que as inovações da Lei nº14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos, segundo o princípio tempus regit actum; e j) embora a conduta de frustração ao procedimento licitatório, após a Lei nº 14.230/2021, não esteja mais sujeita ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em virtude da revogação do dispositivo legal, o ato encontra-se amoldado ao art. 11, inciso V, do referido diploma normativo.
Ao final, pede o conhecimento dos Embargos Declaratórios no sentido de sanar as omissões apontadas e conferindo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios dar provimento à apelação do Parquet.
Intimadas, a parte embargada (Espólio de MARCOS ANTÔNIO FERNANDES DE QUEIROZ, JOÃO PAULO ARAÚJO FERNANDES DE QUEIROZ, MARCOS ANTÔNIO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR e MARIA ISABEL ARAÚJO FERNANDES DE QUEIROZ) apresentou contrarrazões através do Id 19836890 refutando as alegações recursais e pugnando, pelo desprovimento do recurso.
Intimadas, as demais partes embargadas deixaram de apresentar contrarrazões, conforme se extrai das certidões de ids 20540063 e 20540473. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.
Sustenta o embargante, supostas omissões no Acórdão, consubstanciadas, em suma, no não enfrentamento da tese defendida no no julgamento dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1564776/MG, no qual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o elemento volitivo da conduta somente deve ser reexaminado quando se tratar de atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei nº 14.230/2021, inexistindo retroatividade do novo diploma legal em relação à tipicidade dos atos dolosos.
No entanto, não há que se falar em omissões, uma vez que o decisum embargado tratou da matéria, conforme abaixo transcrevo: “Ainda de acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal.
E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador.Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador.Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna.
Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, § 4º).
Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21”.
Por outro lado, restou esclarecido na decisão ora embargada que “uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C.
STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus.
Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada”.
Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária, no entanto, o referido inciso foi expressamente revogado com o advento da Lei nº 14.230/21, razão pela qual em sendo atípica a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429, forçosa a manutenção do julgado de improcedência em relação aos réus Maria de Fátima Rosado Nogueira, Maria Celineide Dantas, S F E Segurança Patrimonial e Privada Ltda e Carlos Augusto Lima Rodrigues, bem como que, considerando que o Parquet não atribui aos réus nenhuma conduta que possa ensejar a condenação dos mesmos em ressarcimento ao erário, correta a parte da sentença que, com base na falta de interesse de agir do Parquet, em relação aos demandados Josué Elias de Moura e os herdeiros do réu falecido Marcos Antônio Fernandes de Queiroz: João Paulo Araújo Fernandes de Queiroz, Marcos Antônio Fernandes de Queiroz Júnior e Maria Isabel Araújo Fernandes de Queiroz, reconhecendo a perda superveniente do objeto, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem dúvida, é inegável que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805087-21.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
18/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:29
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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