TJRN - 0820234-43.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820234-43.2023.8.20.5106 Polo ativo SANDJA STHEPHANIE LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): SUYANNE KAROLINE LIMA DA SILVA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS KLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0820234-43.2023.8.20.5106 RECORRENTE: SANDJA STHEPHANIE LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO (A): DRA.
SUYANNE KAROLINE LIMA DA SILVA RECORRIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO (A): DR.
FLAVIO IGEL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA, CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA PELO NOVO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO..
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar os danos morais fixados em sentença, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, bastando uma breve síntese fática.
Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por SANDJA STHEPHANIE LIMA DA SILVA e outros em face de EMPRESA AÉREA – Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
A parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à demandada para o trecho do Fortaleza x São Paulo x Curitiba, para o dia 10/09/2021.
Na viagem de volta, ao chegar ao aeroporto de Curitiba, foram informados do cancelamento do voo, sendo reacomodados em outro voo programado, no dia seguinte.
Requereu dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte demandada apresentou contestação fora do prazo. (ID 111429674) Intimada, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 116028091), requereu a revelia do demandado.
Decido.
Inicialmente a parte demandada apresentou contestação fora do prazo, o que acarreta a sua revelia, conforme devidamente certificado – ID 111654525.
Assim, em se tratando de direito patrimonial, portanto disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de acordo com o art. 344 do CPC, salvo, se da análise das provas, carreadas aos autos, o Juiz obtiver conclusão diferente das alegações apresentadas.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço e, se desse fato, resultaram danos morais indenizáveis.
Com razão a parte autora.
Da análise dos autos tem-se que o atraso do voo da autora, é fato incontroverso, conforme documentos constantes no (ID 107354591), não trazendo aos autos fatos que excluam a responsabilidade do demandado.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, o atraso de voo operado por companhia aérea não se presume o dano.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Com base no entendimento do STJ, a aferição do dano moral deve se amoldar as seguintes circunstância: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No presente caso, merecem prosperar os argumentos apontados pela autora, uma vez que a companhia aérea deve fornecer assistência material ao passageiro em caso de atraso de voo, que superior a 04 (quatro) horas, devendo integrar serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, de forma gratuita, conforme art. 27, III, da Resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Denota-se, assim, que a assistência material foi inadequada para o tempo de espera, uma vez que foi superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem vouchers de hospedagem e pernoites, como outras assistências.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA - PREJUÍZO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - VÍTIMAS HIPERVULNERÁVEIS - AGRAVAMENTO. - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva [...] - O atraso de voo programado, por tempo superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de informação e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos Passageiros, legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar ao parâmetro de arbitramento há muito consolidado pelo Órgão Julgador ao decidir causas análogas, não sendo possível desconsiderar as singularidades das pessoas em litígio, com destaque para as restrições inerentes à condição de hipervulneráveis de duas das Demandantes, por serem menores de idade, conjuntura que contribui para o agravamento da lesão extrapatrimonial. (TJMG.
Apelação Cível n° 1.0000.22.112595-8/001. 17ª C MARA CÍVEL.
Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos.
Data de julgamento: 17/08/2022.
Data de Publicação: 18/08/2022).
Desse modo, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo atraso desmotivado do voo.
O dano suportado pelo autor é evidente, uma vez que passou o dia no aeroporto, sem o mínimo de conforto.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela ré.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar; 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de voo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros; 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j.
Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012); 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.2017.020995-4, Julgamento: 15/05/2018. (grifo nosso).
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a demandada a pagar ao autor: a) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) para cada autor.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento do dano moral, nos termos do enunciado sumular de número 362 do STJ.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 27050016) os recorrentes ANDJA STHEPHANIE LIMA DA SILVA, KAYO NICOLAS CARLOS COSTA DE GOES e NILMA CARLOS DA COSTA GOES, pleiteiam a majoração do valor fixado a título de danos morais, por entenderem que o montante de R$ 1.000,00 por autor é irrisório diante dos transtornos suportados, decorrentes do cancelamento do voo de retorno e da ausência de assistência material, como hospedagem, alimentação e traslado.
Alegam que a conduta da companhia aérea configurou grave falha na prestação do serviço, em descumprimento ao CDC, à Resolução nº 400/2016 da ANAC e ao art. 741 do Código Civil, o que justifica a elevação da indenização, em consonância com os parâmetros da jurisprudência para casos semelhantes. 3.
Contrarrazões (ID. 27050128) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Pela análise dos autos, percebo que a sentença reconheceu acertadamente a responsabilidade da companhia aérea pelos fatos narrados, especialmente pelo cancelamento do voo de retorno dos autores e pela ausência de assistência material mínima durante mais de 24 horas, o que caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e do art. 741 do Código Civil. 8.
A controvérsia no recurso limita-se, portanto, à análise do quantum indenizatório fixado. 9.
De fato, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por autor, fixado na sentença, não se mostra suficiente para cumprir adequadamente a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, sobretudo diante da magnitude do transtorno enfrentado pelos recorrentes, que ficaram mais de 24 horas aguardando sem suporte adequado de hospedagem, alimentação e traslado, contrariando expressamente a regulamentação da ANAC. 10.
A jurisprudência da própria Turma Recursal do TJRN, em casos análogos, tem adotado valores superiores, como parâmetro razoável e proporcional conforme destacamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÕES DE VOO PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE TROCA DE CIDADE COM PERCURSO EM ÔNIBUS.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 18 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.No caso, a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo no momento do embarque, sem qualquer comunicação prévia e de forma unilateral, sendo que o horário previsto para embarque no aeroporto de Passo Fundo/RS, com destinado a Cuibá/MS, era às 11h15, do dia 29.08.2024.
Aduz que com o cancelamento do voo, os passageiros foram deslocados em um ônibus para Curitiba/PR.
Relata que somente embarcou no dia 30.08.2024, às 05h20, com conexão em São Paulo/SP, vindo a chegar no destino, a cidade de Cuiabá, somente às 09h30 do dia 30.08.2024, frustrando o planejamento de negócios.Quanto ao dano moral, a sentença recorrida laborou com acerto ao reconhecer a responsabilidade civil da parte requerida.
Todavia, no tocante ao valor fixado, entende-se que o mesmo comporta adequação.
Logo, considerando a frustração vivenciada pela autora, ao ter que mudar de cidade para conseguir embarcar e percorrer 500 km de ônibus; considerando que a autora deveria ter chegado ao destino final às 17h10 do dia 29.08.2024, porém só chegou ao seu destino final às 09h30 do dia seguinte; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico da parte ré, mostra-se adequado majorar de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 o quantum compensatório dos danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817155-37.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL SEM AVISO PRÉVIO.
AUTOR REALOCADO EM NOVO VOO COM ATRASO SUPERIOR A VINTE HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DO DESCONFORTO, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO VIVENCIADOS EM CONTEXTO DE VIAGEM INTERNACIONAL, AGRAVADOS PELA OMISSÃO DA RÉ QUANTO AO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805628-25.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) 11.
Portanto, impõe-se o provimento parcial do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, montante que se mostra suficiente para reparar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantidos, no mais, os termos da sentença. 13.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 14. É como voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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