TJRN - 0816554-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816554-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: SHIRLEY MAURY SANTOS DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SHIRLEY MAURY SANTOS DE ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN através da qual pugna pela restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se houve incidência indevida de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação de jornada especial ou gratificação de plantão de saúde.
Estando o feito devidamente instruído e entendendo desnecessária a produção probatória para o deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 - Não incidência da contribuição previdenciária Preliminarmente, destaco que o réu apresentou "reconhecimento jurídico da pretensão autoral" em sede de contestação.
A Constituição Federal, à luz do art. 40, §3º, com redação dada pela EC n.º 41/2003, ao tratar do Regime Próprio de Previdência, dispõe que no “cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” O art. 201, § 11, da Constituição, ao ressaltar o caráter contributivo do sistema previdenciário, estabelece que apenas as parcelas habituais podem ser objeto da contribuição previdenciária, de modo que esta não recai sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163 com repercussão geral.
Eis, a propósito, a tese fixada do Tema de Repercussão Geral n.º 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Tal entendimento aplica-se inclusive aos servidores em atividade, uma vez que a regra constitucional estabelece que a contribuição previdenciária deve recair apenas sobre verbas que repercutem nos proventos futuros.
Assim, se determinada verba não se incorpora à aposentadoria, não deve integrar a base de cálculo da contribuição, ainda que percebida enquanto o servidor está em exercício.
Diante disso, imperioso o reconhecimento de que verbas transitórias, como é o caso do adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação de jornada especial ou gratificação de plantão de saúde, não podem integrar a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não incorporadas à remuneração do servidor.
Nesse sentido, importa destacar que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos, contados a partir da data do pagamento.
Com efeito, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora de exigir a restituição dos pagamentos feitos no período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, isto é, desde 03/2020.
Com efeito, merece acolhimento do pedido autoral, a fim de que seja restituída a contribuição previdenciária que incidiu sobre as verbas transitória, nos termos do que formulado na inicial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a não incidência da contribuição previdenciária sobre o total das vantagens percebidas pela parte autora, e CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a: a) suspender a contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias recebidas pela parte autora; e b) ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, não incorporáveis à aposentadoria no período de 03/2020 até a cessação dos descontos (respeitada a prescrição quinquenal), com incidência de correção pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou, julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria n.º 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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