TJRN - 0802752-22.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802752-22.2023.8.20.5126 Polo ativo MONICA NUNES LOPES Advogado(s): ALYSON ALVES DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
MAGISTÉRIO.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO-BASE.
ARTS. 27, 28 E 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/2009.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Complementar Municipal nº 013/2009, que disciplina o regime jurídico dos servidores do magistério público municipal de Santa Cruz/RN, prevê o pagamento proporcional da carga horária suplementar ao salário-base do servidor. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e a ela negar provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária à qual foi submetida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por MÔNICA NUNES LOPES, servidora pública municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, objetivando o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de 2014 a 2022, prestadas em jornada suplementar de 30 horas semanais além da carga horária ordinária de 30 horas, totalizando 60 horas semanais.
Em suas exordial, narrou a autora que, apesar de ter exercido carga horária dobrada por necessidade de suprimento de pessoal na rede municipal de ensino, somente recebeu contraprestação financeira referente a 10 horas suplementares, com base de cálculo equivocada (apenas sobre o vencimento base, sem inclusão do adicional por tempo de serviço e sem o acréscimo de 50% previsto constitucionalmente).
A parte autora apresentou contracheques e registros extraídos do sistema SIGEDUC como prova do efetivo exercício das horas excedentes.
Requereu, ao final, o pagamento do valor de R$ 412.682,04, referente à diferença das horas extraordinárias não quitadas, com adicional constitucional de 50%, correção monetária e juros legais.
Devidamente citado, o Município de Santa Cruz/RN permaneceu inerte, sendo certificado o decurso de prazo sem apresentação de contestação.
Sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente réu ao pagamento das horas extras exercidas pela parte autora nos anos de 2018 a 2022, respeitada a prescrição quinquenal, a serem calculadas de forma proporcional sobre o seu salário-base, nos termos do art. 34 da Lei Complementar n.º 013/2009 e do art. 7º, XVI da Constituição Federal, descontadas as horas complementares já remuneradas, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. (…).
Intimadas às partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Cuida-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MÔNICA NUNES LOPES, servidora pública do magistério municipal, condenando o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN ao pagamento de valores decorrentes de horas extraordinárias trabalhadas entre os anos de 2014 a 2022, não integralmente remuneradas, nos termos da legislação municipal e dos ditames constitucionais.
Inicialmente, conheço da remessa necessária, em virtude de tratar-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, conforme art. 496, I, do Código de Processo Civil e Súmula n.º 490 do STJ.
A controvérsia dos autos restringe-se à verificação do exercício de carga horária suplementar pela autora, sua efetiva contraprestação parcial e o correto parâmetro remuneratório, à luz da legislação local e do regime constitucional aplicável aos servidores públicos.
A parte autora demonstrou que, apesar de contratada sob jornada ordinária de 30 horas semanais, exerceu, de fato, carga horária de 60 horas semanais, por necessidade do serviço público, tendo recebido contraprestação somente referente a 10 horas suplementares.
A Lei Complementar Municipal nº 013/2009, que rege a carreira do magistério local, prevê em seus arts. 27, 28 e 34: Art. 27 – A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de 25 (vinte e cinco) horas, ou integral de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28 – O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino [...] Parágrafo Único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor.
Art. 34 – A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas sobre o seu salário-base.
Verifica-se, pois, que o regime jurídico municipal prevê de forma expressa que a remuneração das horas suplementares deve ser calculada de maneira proporcional sobre o salário-base do servidor.
Assim, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento da carga horária suplementar efetivamente laborada, limitada às disposições da Lei Complementar Municipal nº 013/2009, que estabelece o salário-base como parâmetro remuneratório, respeitada a prescrição quinquenal.
Desse modo, nenhum reparo merece a sentença.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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