TJRN - 0809325-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809325-31.2023.8.20.0000 Polo ativo AUREA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s): ALBANIZA ZACARIAS DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo JOAO ZACARIAS FILHO Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL, EM CONTA VINCULADA, DO SALDO REMANESCENTE DA VENDA DO CARRO E DO IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIA UTILIZAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA DOS BENS DO ESPÓLIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS DA VIÚVA MEEIRA, ALÉM DOS REPAROS NOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO E CUSTAS DO INVENTÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA DE CAUTELA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o processo originário trata-se de ação de arrolamento, em que são sete requerentes e alguns bens a partilhar, de modo que se afigura prudente manter os valores valores obtidos com a venda dos bens do espólio depositados judicialmente até que sobrevenha decisão definitiva. 2.
Em momento algum, a parte recorrente demonstrou sequer, minimamente, as despesas da viúva meeira e os gastos para reparos nos imóveis pertencente ao espólio. 3.
Não se pode olvidar que o patrimônio do de cujus pertence a uma universalidade até a partilha, de sorte que os herdeiros permanecem na posse de quase todos os bens recebidos como herança enquanto não se souber o valor do quinhão que cabe a cada um. 4.
Em vista disso, a medida decretada pelo juízo a quo no sentido de determinar o depósito, em conta vinculada ao Juízo a quo, do saldo remanescente da venda do carro e do imóvel é medida de cautela até o julgamento de mérito. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUREA ZACARIAS DA SILVA contra decisão interlocutória (Id 102061225 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Arrolamento nº 0816347-22.2021.8.20.5106, determinou que a agravante deposite em conta vinculada a este Juízo o saldo remanescente da venda do carro e do imóvel localizado na Rua Nísia Floresta, n° 282, Boa Vista, Mossoró/RN, sob pena sob pena do remoção do encargo. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a renda mensal da agravante não é suficiente para custear suas despesas, de modo que faz jus a utilizar os valores obtidos com a venda dos bens pudesse continuar a ser utilizado para complementar as despesas de Lídia Galdino da Silva. 3.
Defende que “a viúva Lidia Galdino da Silva, faz jus a 50% (cinquenta) por cento, de todo o espólio deixado pelo seu falecido esposo João Zacarias da Silva, bens constituídos de 02 (imóveis) residências, 03 (três) imóveis comerciais, 02 (dois) terrenos localizados na zona rural e 01 (um) veículo já comercializado”. 4.
Requer, pois, o provimento do recurso para que a agravante possa continuar a utilizar os valores obtidos com a venda dos bens do espólio de João Zacarias da Silva, podendo assim permanecer a utilizar esses valores para complementação das despesas da viúva meeira Lidia Galdino da Silva, de 87 (oitenta e sete) anos, além dos reparos nos imóveis pertencente ao espólio e custas do Inventário. 5.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id 21413428. 6.
Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada no sentido de obter autorização para utilizar os valores obtidos com a venda dos bens do espólio de João Zacarias da Silva para complementação das despesas da viúva meeira Lidia Galdino da Silva, de 87 (oitenta e sete) anos, além dos reparos nos imóveis pertencente ao espólio e custas do inventário. 10.
Sem razão. 11.
Verifica-se que o processo originário trata-se de ação de arrolamento, em que são sete requerentes e alguns bens a partilhar, de modo que se afigura prudente manter os valores valores obtidos com a venda dos bens do espólio de João Zacarias da Silva depositados judicialmente até que sobrevenha decisão definitiva. 12.
Em momento algum, a parte recorrente demonstrou sequer, minimamente, as despesas da viúva meeira Lidia Galdino da Silva, e os gastos para reparos nos imóveis pertencentes ao espólio e custas do inventário. 13.
Não se pode olvidar que o patrimônio do de cujus pertence a uma universalidade até a partilha, de sorte que os herdeiros permanecem na posse de quase todos os bens recebidos como herança enquanto não se souber o valor do quinhão que cabe a cada um. 14.
Em vista disso, a medida decretada pelo juízo a quo no sentido de determinar o depósito, em conta vinculada ao Juízo a quo, do saldo remanescente da venda do carro e do imóvel localizado na Rua Nísia Floresta, n° 282, Boa Vista, Mossoró/RN é medida de cautela até o julgamento de mérito. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809325-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. - 
                                            
21/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:44
Decorrido prazo de ALBANIZA ZACARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:16
Decorrido prazo de IASCARA BARRETO DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809325-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AUREA ZACARIAS DA SILVA ADVOGADO: ALBANIZA ZACARIAS DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: JOÃO ZACARIAS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO) DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
Desembargador Claudio Santos Relator em substituição legal 2 - 
                                            
01/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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