TJRN - 0802103-76.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802103-76.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA GORETE SAMPAIO MARTINS Advogado(s): CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE SAMPAIO MARTINS contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenizatória ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Nas razões recursais (ID 18848440), a apelante alega que “Na decisão prolatada pelo MM Juiz, houve um equívoco em relação ao extrato, pois o entendimento foi que o extrato não foi emitido pelo Banco do Brasil e sim pelo INSS, quando na verdade o extrato foi emitido pelo Banco do Brasil”.
Ressalta que “O extrato foi emitido pelo Banco do Brasil, inclusive quero levar ao conhecimento do MM Juiz, que quando a Requerente foi ao Banco solicitar o extrato, o seu defensor que a essa subscreve acompanhou-a, e com um detalhe, o defensor explicou ao funcionário do Banco para quais fins era a solicitação daquele extrato”.
Afirma que “Caso Vossa Excelência, entenda necessário que a autora e seu defensor devem volta ao Banco do Brasil, para solicitar outro tipo de extrato, basta que o Doutor Juiz determine qual o tipo de extrato que o Banco deve emitir, que com absoluta certeza, a defesa tem o interesse em cumprir com a determinação de Vossa Excelência.
Haja vista o prejuízo de sua cliente em relação ao tempo que pode causa para mover uma nova ação”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa por litigância de má-fé (Id 18848443).
A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id 18942408). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória na qual se requer, em sede de antecipação de tutela, que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da requerente, referente a contrato de empréstimo consignado.
O Julgador a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar extrato bancário, efetuar o depósito judicial dos valores supostamente depositados em sua conta bancária, se for o caso, ressaltando que, na hipótese do banco não fornecer os extratos, a parte autora deverá apresentar justificativa plausível e providenciar a juntada nos autos (decisão de Id. 18848424).
Contudo, a apelante não atendeu à determinação, deixando de apresentar os documentos ali elencados, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Em uma segunda oportunidade, o juízo de primeira instância ordenou nova intimação da parte autora “para: a) juntar extrato bancário em seu nome referente aos meses de novembro e dezembro de 2021, para fins de constatação por este Juízo de eventual recebimento dos valores do mútuo ora impugnado; b) no caso de a parte autora ter recebido a quantia referente ao contrato objeto da presente demanda, deverá efetuar o depósito judicial dos valores supostamente depositados em sua conta bancária, anexando aos autos o respectivo comprovante; c) na hipótese do banco não fornecer os extratos, a parte autora deverá apresentar justificativa plausível e providenciar a juntada nos autos” (Id 18848434). É dizer, na própria redação do referido ato judicial consta a informação de advertência acerca do não cumprimento da determinação, que culminaria na sentença de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, diante da inércia da parte autora/recorrente, foi proferida a sentença extintiva.
Com efeito, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de apresentação de documento indispensável à análise do processo, o que se observa na espécie ante o não cumprimento de chamamento judicial para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma.
Sobre a temática, colaciono o seguinte julgado desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A JUNTADA DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0879947-46.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 05/04/2021).
Por fim, pleiteia o recorrido a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Com efeito, para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015 e, ainda, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como pretende a recorrida em sede de contrarrazões.
Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que o recurso fora interposto com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802103-76.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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