TJRN - 0803421-19.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803421-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PRISCILA MARIA DA SILVA e outros Polo Passivo: MC IMPORTACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:25
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803421-19.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA MARIA DA SILVA, FRANCISCO ELOI DE ARAUJO NETO REU: MC IMPORTACOES LTDA, TIM S A SENTENÇA Visto etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
As partes autoras moveram a presente ação contra MC IMPORTACOES LTDA, e TIM S A, alegando que foi vítima de um golpe bancário, sustentando que teve seu telefone hackeado.
Alega que fraudadores, realizaram transferências no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Após constatar a fraude, a autora efetuou o boletim de ocorrência e imediatamente contatou seu banco (CAIXA) para informar sobre o golpe, contestar as transferências e requerer o bloqueio dos valores transferidos e sua restituição.
Alega que, devido à demora do banco em agir, os valores não foram recuperados.
Pleiteiam a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as empresas apresentaram contestação.
Em sede de preliminar, sustentou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, culpa de terceiro e requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 140874775), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o que sucinto relatório, passo a decidir.
II - PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas demandadas não merece prosperar, pois, conforme demonstrado, as transações envolveram todas as empresas que compõem o polo passivo.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, também a rejeito, pois não identifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC.
Quanto a retificação do polo passivo, entendo pela sua desnecessidade.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III – MÉRITO Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, ao autor cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme artigo 373, I e II do CPC.
O demandado argumenta que a autora não adotou o cuidado mínimo necessário.
Dessa forma, eles alegam não poderem ser responsabilizados pela conduta fraudulenta da qual não foram os responsáveis.
Em uma relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento.
Contudo, eles não serão responsabilizados caso haja prova da inexistência do defeito ou vício, ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme estipulado pelo art. 14, § 3º, do CDC).
Mesmo diante dessa relação de consumo, cabe ao consumidor o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre esses e o suposto defeito ou vício.
No caso em questão, a análise do conjunto probatório indica claramente a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros por meio de phishing, não havendo qualquer indício de conduta ilícita por parte da requerida.
Essa forma de fraude virtual, conhecida como phishing, da qual o autor foi vítima, envolve a ação de terceiros que se passam por indivíduos de confiança da vítima e solicitam a realização de determinada ação.
Diante disso, ao demonstrar que o consumidor contribuiu para o evento ao agir de forma descuidada, sem adotar as precauções necessárias, o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes da fraude virtual.
Nessas circunstâncias, fica afastado o nexo de causalidade entre a fornecedora e os danos sofridos, o que torna inviáveis os pedidos de restituição e indenização formulados.
Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
Consumidor.
Compra de máquina de lavar e secar pela internet em suposto site da ré - lojas americanas.
Pagamento realizado com boleto emitido pelo banco inter.
Fraude verificada.
Hipótese de phishing que exlui a responsabilidade objetiva da demandada.
Ausência de cautela da consumidora.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJRS; RInom 0079355-05.2019.8.21.9000; Proc *10.***.*97-48; Caxias do Sul; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 18/12/2019; DJERS 22/01/2020).
APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
PHISHING.
FRAUDE VIRTUAL.
AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. 1.
As particularidades do caso evidenciam a existência de fraude virtual denominada PHISHING, em que o internauta é dirigido através de propagandas a endereços fraudulentos. 2.
Logo, as rés não são responsáveis pelo ocorrido com a autora em razão da excludente de responsabilidade do fornecedor inserida no art. 14, §3º, II, do CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0218011-25.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*61-21; Ijuí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher; Julg. 27/11/2019; DJERS 12/12/2019).
Portanto, diante da comprovação da fraude, sem qualquer envolvimento dos demandados, e considerando também a falta de cautela por parte da demandante, fica evidente a impossibilidade de imputar responsabilidade à empresa ré por ato de terceiro.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela empresa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/03/2025 08:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/03/2025 13:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/03/2025 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:05
Juntada de diligência
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25/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:01
Juntada de diligência
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24/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 07:57
Audiência Instrução designada conduzida por 27/03/2025 08:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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21/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/01/2025 10:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/01/2025 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/10/2024 10:24
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:41
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 07:31
Recebidos os autos.
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20/09/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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20/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 21:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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