TJRN - 0872012-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0872012-42.2024.8.20.5001 Exequente: ROSANE DE SOUZA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 40.477,51 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme ID 154199601, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09 de junho de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 154199600).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:50
Juntada de diligência
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22/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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