TJRN - 0800391-52.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800391-52.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: LUCINEIDE MAXIMO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LUCINEIDE MAXIMO DA CUNHA, devidamente qualificados nos autos.
Constatou-se a mora da requerida em decorrência de inadimplência, referente ao contrato de alienação fiduciária.
O autor juntou petição nos autos, afirmando que a parte requerida realizou a atualização do contrato de forma administrativa, requerendo a extinção por perda superveniente do objeto, com o arquivamento e baixa no distribuidor, incluindo as devidas comunicações aos órgãos competentes, conforme ID Num. 154908363. É o breve relato.
DECIDO.
De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor).
Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED.
Atlas: São Paulo, 2017.) Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Ação de revisão de cláusula contratual de financiamento de veículo extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse processual.
A transação extrajudicial das partes não submetida ao crivo do Judiciário impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.
A falta de homologação judicial não retira a validade e eficácia do acordo, que continua a surtir efeitos e permite eventual execução no caso de descumprimento da obrigação prevista no título extrajudicial.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02491657320138190001, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.(TRT-2 10008379520195020000 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/06/2020) No caso dos autos, houve a atualização do contrato de forma administrativamente entre as partes, de modo que houve a perda do interesse quanto à continuidade do feito.
Dessa forma, em virtude da notícia supra, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse superveniente.
Revogo a liminar concedida.
Promova-se o recolhimento do mandado.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
21/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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